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SAPÉ CALÇADOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/02/1996 por CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, processo nº 819140902. Registro em vigor até 22/12/2028.

Número do processo819140902
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/02/1996
Data da concessão22/12/1998
Vigência até22/12/2028
TitularCEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
CNPJ do titular73.393.845/0001-68
UF · PaísPR · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da palavra "CALÇADOS".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operário; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos de banho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas; Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes; Sapatos para ginástica; Sapatos. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operário; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos de banho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas; Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes; Sapatos para ginástica; Sapatos. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operário; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos de banho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas; Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes; Sapatos para ginástica; Sapatos.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220210654 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELOYSE SANTOS FREITAS 10172063418<br /><b>Procurador: </b>COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos calçados que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, sapatos, chinelos, sandálias.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Bota para operário; Botas *; Botas de cano curto; Botas de cano médio;Botas para esportes *; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional;Calçados*; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos debanho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas;Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica; Sapatos *; Vestuário *. A sugestão foi acatada com exclusão do tiem ?vestuário? por ser demasiadamente genérico e por não haver comprovação d euso de marca para peças de roupas, apenas calçados, sapatos, chinelos, sandálias. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional, a saber: Bota para operário; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; Chinelos de banho; Chuteiras; Coturno; Meias; Meias finas compridas, femininas; Meias-calças; Sandálias; Sandálias de banho; Sapatos para esportes; Sapatos para ginástica; Sapatos. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2788
  2. 12/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220368751 (22/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, sapatos, chinelos, sandálias.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos calçados que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2749
  3. 21/06/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220210654 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELOYSE SANTOS FREITAS 10172063418<br /><b>Procurador: </b>COMPETENCE MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2685
  4. 02/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180517241 (12/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CEDRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan<br /> código IPAS270 · RPI 2504
  5. 22/02/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - MOGNO COMERCIO DE CALCADOS LTDA código 565 · RPI 2094
  6. 26/05/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2003
  7. 22/12/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1459
  8. 28/07/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1440
  9. 08/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT MARPA CONS. & ASSES. EMPRESARIAL LDA código 003 · RPI 1388

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)