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KOLYNOS SUPER BRANCO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/12/1995 por COLGATE-PALMOLIVE COMPANY, processo nº 818965681. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818965681
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/12/1995
Data da concessão07/07/1998
Vigência até07/07/2028
TitularCOLGATE-PALMOLIVE COMPANY
UF · País— · US

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXLUSIVO DA EXPRESSÃO "SUPER BRANCO"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE, E ARTIGOS DE TOUCADOR EM GERAL.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818965681 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230391878 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I B BENEFICIADORA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Trata-se de pedido de caducidade formulado por I B BENEFICIADORA LTDA EPP em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe Nacional 3.20 (produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral). Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, notas fiscais, depoimentos e fotografias de embalagens. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca nos termos em que registrada, uma vez que: (i) parte das provas não demonstra o uso de qualquer sinal misto (notadamente notas fiscais, depoimentos e postagens em redes sociais); e (ii) as demais evidências (imagens de embalagens) indicam utilização de marca com alteração de seu caráter distintivo originalmente registrado, tanto no aspecto figurativo (disposição de elementos), quanto no aspecto nominativo (?super blanco?, em substituição a ?super branco?). Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca em sua forma mista, exatamente como registrada, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação (5 anos anteriores à data do pedido de caducidade). A exigência não foi atendida. Assim, não restando comprovado o uso regular da marca na forma registrada durante o período legal, defere-se o pedido de caducidade, nos termos da legislação vigente.<br /> código IPAS669 · RPI 2887
  3. 03/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230538471 (06/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra o uso da marca em sua apresentação mista (depoimentos, postagens em redes sociais, e notas fiscais); e as demais (imagens de embalagens) demonstram utilização de marcas com alteração do caráter distintivo originalmente registrado, tanto no aspecto figurativo (disposição de elementos), quanto no nominativo ("super blanco", no lugar de "super branco"). 2 - Superada a primeira exigência, considerando o conjunto probatório a ser complementado e que demonstra os produtos para os quais a marca foi usada, apresente também correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas. Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.<br /> código IPAS267 · RPI 2874
  4. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230391878 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I B BENEFICIADORA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  5. 19/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180207495 (06/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2476
  6. 07/07/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2009
  7. 07/07/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1437
  8. 22/04/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1426
  9. 17/06/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER código 003 · RPI 1385

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