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NOBEL BIOCARE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/10/1995 por NOBEL BIOCARE SERVICES AG, processo nº 818842555. Registro em vigor até 23/06/2028.

Número do processo818842555
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/10/1995
Data da concessão23/06/1998
Vigência até23/06/2028
TitularNOBEL BIOCARE SERVICES AG
UF · País— · CH

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 25, 55

SERVIÇOS DE TREINAMENTO; SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES CIRÚRGICAS E FORNECIMENTO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO RAMO CIRÚRGICO; SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NO RAMO CIRÚRGICO INCLUINDO SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO NO RAMO CIRÚRGICO; SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO TÉCNICO NESTAS ÁREAS. SERVIÇOS DE TREINAMENTO; SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES CIRÚRGICAS E FORNECIMENTO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO RAMO CIRÚRGICO; SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NO RAMO CIRÚRGICO INCLUINDO SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO NO RAMO CIRÚRGICO; SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO TÉCNICO NESTAS ÁREAS.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818842555 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/04/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230150728 (03/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2729
  2. 07/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210539179 (09/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOBEL COMÉRCIO, MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP.<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e publicidade dos serviços emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os contratos e notas fiscais anexados auxiliam na comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2722
  3. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210539179 (09/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOBEL COMÉRCIO, MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP.<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  4. 22/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180163792 (07/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>NOBEL BIOCARE SERVICES AG<br /><b>Procurador: </b>Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2472
  5. 31/03/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120011456 (01/02/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /><b>Cessionário: </b>NOBEL BIOCARE SERVICES AG<br /> código IPAS270 · RPI 2308
  6. 27/07/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2064
  7. 23/06/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1435
  8. 10/03/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1420
  9. 03/06/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT MOMSEN, LEONARDOS & CIA código 003 · RPI 1383

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