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TOK & STOK

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/06/1995 por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., processo nº 818567830. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818567830
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/06/1995
Data da concessão07/04/1998
Vigência até07/04/2028
TitularESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.
CNPJ do titular49.732.175/0001-82
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 37 · subclasse 20, 49

Serviços de paisagismo, urbanismo e decoração. Serviços de reparação e manutenção de jogos, brinquedos e artigos para esporte. Serviços de paisagismo, urbanismo e decoração. Serviços de reparação e manutenção de jogos, brinquedos e artigos para esporte.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230518150 (25/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  3. 01/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230518150 (25/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2843
  4. 29/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210202807 (19/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOK STOK LOCADORA DE BENS MOVEIS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Maria Paladino de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o comércio de produtos e não a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. No aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos não datados chamados de guias de decoração. No entanto, além de não estarem datados, não há qualquer comprovação de que os documentos foram usados no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Também não há evidência de comercialização de tais serviços, que foram requeridos por clientes ou algo similar. Os outros documentos apresentados são internos às atividades da empresa ? como apresentação de ferramenta ?mooble? e material de treinamento para vendedores projetistas ? e não comprovam o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados insuficientes ou inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (19/05/2016 até 19/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados na especificação fora das atividades internas da empresa, para clientes ou consumidores em potencial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, fazem referência ao comércio de produto e não aos serviços discriminados e/ou não demonstram que a marca foi usada no mercado para assinalar os serviços discriminados para clientes ou consumidores em potencial. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:Apresentação ?meu ambiente? nato digital, sem qualquer comprovação de que foi enviada ou publicada para clientes ou consumidores em potencial (Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente); ?Imagens de site não datadas; ?Apenas uma matéria jornalística de 29/06/2016 fazendo referência ao serviço de projeto de interiores. A requerida não comprovou o uso efetivo da marca registrada, pois os documentos continuam não atendendo ao disposto no item 6.5.4 do Manual de Marcas.Além disso, apenas uma matéria jornalística não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada, considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado correspondente. Do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2747
  5. 04/10/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210334885 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (19/05/2016 até 19/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados na especificação fora das atividades internas da empresa, para clientes ou consumidores em potencial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, fazem referência ao comércio de produto e não aos serviços discriminados e/ou não demonstram que a marca foi usada no mercado para assinalar os serviços discriminados para clientes ou consumidores em potencial. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o comércio de produtos e não a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. No aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos não datados chamados de guias de decoração. No entanto, além de não estarem datados, não há qualquer comprovação de que os documentos foram usados no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Também não há evidência de comercialização de tais serviços, que foram requeridos por clientes ou algo similar. Os outros documentos apresentados são internos às atividades da empresa ? como apresentação de ferramenta ?mooble? e material de treinamento para vendedores projetistas ? e não comprovam o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2700
  6. 27/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220353814 (12/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2699
  7. 15/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210202807 (19/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOK STOK LOCADORA DE BENS MOVEIS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Maria Paladino de Carvalho<br /> código IPAS338 · RPI 2632
  8. 16/07/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190189227 (18/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2532
  9. 09/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180394646 (19/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2492
  10. 20/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150294542 (29/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2463
  11. 23/12/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1981
  12. 07/04/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1424
  13. 06/01/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. *INT. MARCELO BARRETO código 351 · RPI 1411
  14. 20/05/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. *INT. MARCELO BARRETO código 003 · RPI 1381
  15. 22/10/1996 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE NOVO INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO ONDE O SR. EUCLIDES MITSURU MIZUNO TENHA PODERES PARA AGIR ISOLADAMENTE, SUBSTABELECER E QUE TENHA PRAZO DE VIGÊNCIA ATUALIZADO * INT JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI código 090 · RPI 1351

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Classificação figurativa (Viena)