® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

CESTA BÁSICA DUQUEZA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 10/03/1995 por MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., processo nº 818411260. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818411260
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/03/1995
Data da concessão24/06/1997
Vigência até24/06/2027
TitularMASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
CNPJ do titular03.158.841/0001-10
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CESTA BÁSICA"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 29 · subclasse 10, 20, 50

Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Carnes, aves e ovos para alimentação. Peixes e demais frutos do mar. Condimentos, especiarias e essências alimentícias.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818411260 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2853
  2. 17/06/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210153642 (18/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D PAULA E DALVI BUFFET EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Robson Mariano do Reis<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida alega o desuso da marca devido a falência da empresa em 2007. Não consideramos legítima a justificativa para o desuso tendo em vista que a falência se deu a mais de 14 anos atrás, sem qualquer indicativa de retorno da marca às suas atividades. 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ??A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?; ??Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade); ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras; e ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. 3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: A manifestação não apresentou justificativas legítimas de desuso da marca pela requerida. Diante disso, conclui-se pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2841
  3. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210153642 (18/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D PAULA E DALVI BUFFET EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Robson Mariano do Reis<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  4. 04/04/2017 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 13040000733 (13/01/2004) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular: </b>DIRMA/GABINETE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A referida petição de transferência foi deferida na RPI n.º 1878.<br /> código IPAS566 · RPI 2413
  5. 14/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170023359 (23/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2410
  6. 29/12/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120012421 (02/02/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>WETTOR BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA<br /><b>Cessionário: </b>MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2347
  7. 26/03/2013 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 2203
  8. 19/05/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2002
  9. 02/01/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - DUQUEZA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.CED.2 - FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. código 565 · RPI 1878
  10. 02/06/1998 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO.*INT.WETTOR-BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA. código 560 · RPI 1432
  11. 24/06/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. WETTOR BUREAUX DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA código 400 · RPI 1386
  12. 07/01/1997 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT WETTOR BUREAUX DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA código 250 · RPI 1362
  13. 10/09/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CESTA BÁSICA" * INT WETTOR BUREAUX DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA código 350 · RPI 1345
  14. 27/02/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CESTA BÁSICA" * INT WETTOR ASSES E PROP IND S/C código 300 · RPI 1317

Outras marcas de MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Classificação figurativa (Viena)