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MASSIMO DUTTI

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/12/1994 por GRUPO MASSIMO DUTTI, S/A, processo nº 818228660. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818228660
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/12/1994
Data da concessão23/06/1998
Vigência até23/06/2028
TitularGRUPO MASSIMO DUTTI, S/A
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · ES

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 09 · subclasse 05, 45, 55

Cronômetros, relógios e suas partes. Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino. Máquinas de calcular, contar, registrar, escrever, grampear, computar e equipamentos periféricos. Cronômetros, relógios e suas partes. Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino. Máquinas de calcular, contar, registrar, escrever, grampear, computar e equipamentos periféricos. Cronômetros, relógios e suas partes. Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino. Máquinas de calcular, contar, registrar, escrever, grampear, computar e equipamentos periféricos.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818228660 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2744
  2. 16/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210327214 (02/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MASIMO CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices que demonstram o uso de marca para produtos distintos dos discriminados no certificado, documentos não datados e documentos que só por estarem em língua portuguesa não comprovam que os produtos foram comercializados no Brasil. Além disso, tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Lembramos que a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou por suas licenciadas/autorizadas), todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo que produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2732
  3. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210562915 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>MASIMO CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  4. 14/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210466026 (25/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GRUPO MASSIMO DUTTI , S/A<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou por suas licenciadas/autorizadas), todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo que produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas)Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices que não demonstram o uso de marca para produtos distintos dos discriminados no certificado, documentos não datados e documentos que só por estarem em língua portuguesa não comprovam que os produtos foram comercializados no Brasil. Além disso Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado.Lembramos que a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.Adicionalmente, como o registro está classificado na Classe Nacional de produtos e Serviços, faz-se necessário que a requerida EXPLICITE DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA quais produtos, dentro das subclasses registradas, as provas de uso apresentadas fazem referência. Caso o registro seja mantido, os produtos listados serão mantidos na especificação de produtos do registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2719
  5. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210327214 (02/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MASIMO CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  6. 03/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180225013 (20/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GRUPO MASSIMO DUTTI, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Orlando de Souza<br /> código IPAS270 · RPI 2478
  7. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150072057 (09/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GRUPO MASSIMO DUTTI, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Fabrize Machado Pereira da Cruz<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  8. 18/02/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100340741 (18/08/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>GRUPO MASSIMO DUTTI , S/A<br /><b>Procurador: </b>VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2250
  9. 07/07/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2009
  10. 14/09/2004 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1758
  11. 23/06/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1435
  12. 23/06/1998 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET. (SP) 015258, DE 27/05/97, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DO PROCESSO código 175 · RPI 1435
  13. 17/03/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. *INT VIEIRA DE MELLO código 351 · RPI 1421
  14. 18/03/1997 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. MOSSIMO, INC (US) *INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVS S/C código 205 · RPI 1372
  15. 18/03/1997 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1358, DE 10/12/96, TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO TEMPESTIVA *INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVS S/C código 295 · RPI 1372
  16. 10/12/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C código 350 · RPI 1358
  17. 02/04/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADE PUBLICADA NA RPI 1303 DE 21/11/95, TENDO EM VISTA OMISSÃO DA MARCA * INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C código 300 · RPI 1322
  18. 21/11/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C código 300 · RPI 1303
  19. 03/10/1995 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. PED. 816424861 * INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C código 200 · RPI 1296

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Classificação figurativa (Viena)