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COCONUT WATER

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/10/1994 por YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, processo nº 818132965. Registro em vigor até 03/08/2030.

Número do processo818132965
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/10/1994
Data da concessão03/08/2010
Vigência até03/08/2030
TitularYANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CNPJ do titular11.581.675/0001-98
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230407622 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S. TREVISOL - ME<br /><b>Procurador: </b>GILBERTO LUIS DA SILVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca COCONUT WATER na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/08/2018 a 25/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por S. TREVISOL - ME, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apresentou fotografias de produtos contendo etiquetas com a marca COCONUT WATER, cujas referências podem ser correlacionadas aos produtos descritos nas notas fiscais encontradas no aditamento a petição, constituindo elementos aptos a comprovar o uso da marca. Contudo, a documentação apresentada demonstra tal uso apenas nos anos de 2022 e 2023, sendo um conjunto comprobatório INSUFICIENTE para o período total de investigação da caducidade. Assim, formulamos exigência. No entanto, no cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou novos documentos comprobatórios, falhando comprovar o uso da marca de forma continua e efetiva durante os cinco anos de investigação da caducidade. Como a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, somos pelo deferimento da caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2903
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230564841 (18/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Antenor Barbosa dos Santos Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O registro em tela foi objeto de pedido de caducidade formulado por S. TREVISOL - ME, em petição protocolada em 25/08/2023. Em sua manifestação, a titular do registro apresentou fotografias de produtos contendo etiquetas com a marca COCONUT WATER, cujas referências podem ser correlacionadas aos produtos descritos nas notas fiscais encontradas no aditamento a petição, constituindo elementos aptos a comprovar o uso da marca. Contudo, a documentação apresentada demonstra tal uso apenas nos anos de 2022 e 2023, sendo um conjunto comprobatório INSUFICIENTE para o período total de investigação da caducidade (25/08/2018 a 25/08/2023). É necessário COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO para comprovação de uso da marca nos anos 2018 a 2021. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL o uso de mais exemplos de produtos a cada nota fiscal (inclusive dos anos de 2022 e 2023), para a composição de um conjunto probatório robusto. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.<br /> código IPAS267 · RPI 2890
  3. 24/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230564841 (18/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Antenor Barbosa dos Santos Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou fotos e capturas de tela do site da empresa e de redes sociais, porém, sem data. Ademais, além de fotos, a titular apresentou notas fiscais contendo o sinal "ÁGUA DE COCO", considerado alteração do caráter distintivo original da marca concedida. Tendo em vista tratar-se de documentação considerada inservível para comprovação do uso efetivo da marca, conforme concedida no certificado ("COCONUT WATER", e não "ÁGUA DE COCO"), na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS, apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, DATADA e dentro do período de investigação (25/08/2018 a 25/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os PRODUTOS conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". /// ESCLARECIMENTOS: Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA, EMITIDAS PELO TITULAR E APRESENTANDO A MARCA.) /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4, E A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.<br /> código IPAS267 · RPI 2877
  4. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230407622 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S. TREVISOL - ME<br /><b>Procurador: </b>GILBERTO LUIS DA SILVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  5. 18/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230277715 (15/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>YANN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.<br /> código IPAS270 · RPI 2741
  6. 25/08/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200253677 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>YANN COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br /> código IPAS270 · RPI 2590
  7. 03/08/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006. código 400 · RPI 2065
  8. 09/02/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 2040
  9. 13/02/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS. 815443706, 816288992, 817087800 E 818108886 código 241 · RPI 1884
  10. 08/03/2005 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 814927475, 815081707, 815443706, 816288992, 817087800, 818108886 código 241 · RPI 1783
  11. 23/10/2001 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. NEW WAVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/BA) código 009 · RPI 1607
  12. 23/10/2001 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). SOBRESTAMENTO PUBLICADO NA RPI 1569, DE 30/01/2001, TENDO EM VISTA JUNTADA POSTERIOR DE PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. código 295 · RPI 1607
  13. 30/01/2001 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED (S) 814927475, 815081707, 815443706, 816171394, 816288992, 817087800 E 818108886. código 241 · RPI 1569
  14. 29/09/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1449
  15. 01/08/1995 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. PEDS. 814361722, 814927475, 815081707, 815443706, 817087800, 818108886 * INT. FERNANDO CHAVES código 200 · RPI 1287

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