Marca Mista depositada no INPI em
25/02/1994 por BELLA DONNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME.,
processo nº 817717404, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA MENSTRUAÇÃO, PROTETORES PARA SEIOS/AMAMENTAÇÃO.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/11/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2342
20/01/2009PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.código 821 · RPI 1985
17/10/2006Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.REQ. JOHNSON & JOHNSONcódigo 511 · RPI 1867
27/06/2006ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 560 · RPI 1851
22/03/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.EXCLUÍDOS ÍTENS DA ESPECIFICAÇÃO POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE NACIONAL, INICIALMENTE, REIVINDICADA.código 400 · RPI 1785
09/11/2004RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO(PETIÇÃO NÚMERO 001812, DE 15/01/1996, INTERPOSTA PELA EMPRESA JOHNSON & JOHNSON)(PETIÇÃO NÚMERO 001077, DE 15/01/1996, INTERPOSTA PELA EMPRESA PROCTER & GAMBLE DE BRASIL S/A)código 276 · RPI 1766
26/03/2002RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.DEFERIMENTO JOHNSON & JOHNSON ( US )DEFERIMENTO PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/Acódigo 210 · RPI 1629
14/11/1995DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.* INT SANDRA ANDRADEcódigo 350 · RPI 1302
09/05/1995OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.OPON (S) 1- BIOGEN IND.FARMACEUTICA LTDA(BR/SP) 2-JOHNSON & JOHNSON (US) 3- PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A (BR/SP) *INT. SANDRA MÁRCIAcódigo 205 · RPI 1275
18/10/1994Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT. SANDRA MÁRCIA GOMES DE ANDRADEcódigo 300 · RPI 1246