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ROBERTO BURLE MARX

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/02/1994 por BURLE MARX E CIA LTDA, processo nº 817716610. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817716610
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/02/1994
Data da concessão01/10/1996
Vigência até01/10/2026
TitularBURLE MARX E CIA LTDA
CNPJ do titular33.448.846/0001-48
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 60

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Artigos de viagem. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Artigos de viagem.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817716610 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240156248 (03/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>BURLE MARX & CIA. LTDA. - EPP<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 21/05/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240156248 (03/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>BURLE MARX & CIA. LTDA. - EPP<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2785
  4. 05/03/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240073115 (16/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MANSUR MURAD ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /> código IPAS577 · RPI 2774
  5. 06/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230099450 (06/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>SANDRA BURLE MARX SMITH<br /><b>Procurador: </b>Maurício de Souza Tavares<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2770
  6. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220373936 (23/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANDRA BURLE MARX SMITH<br /><b>Procurador: </b>Maurício de Souza Tavares<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 927771110 para assinalar produtos idênticos e afins. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta 3 capturas de tela não datadas. As estampas nos produtos ainda apresentam alteração no caráter distintivo do sinal registrado naão apresentando o elemento nominativo ?Roberto? ou apresentando apenas a letra ?R.? ao invés do nome ?Roberto?. Na terceira captura de tela sequer é possível verificar a marca. A matéria anexada não faz referência direta e clara aos produtos das capturas de tela. Percebe-se, ainda, que não há nenhuma menção aos produtos ?Artigos de viagem.?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, a requerida deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  7. 13/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220373936 (23/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANDRA BURLE MARX SMITH<br /><b>Procurador: </b>Maurício de Souza Tavares<br /> código IPAS338 · RPI 2697
  8. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160277244 (29/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Burle Marx & Cia. Ltda. - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  9. 04/11/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1974
  10. 01/10/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT CASTRO BARROS SOBRAL E XAVIER ADVOGADOS código 400 · RPI 1348
  11. 19/03/1996 Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA. REFERENTE A PROTEÇÃO DECENAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE MARCA MISTA * INT CASTRO BARROS SOBRAL E XAVIER ADVOGADOS código 025 · RPI 1320
  12. 17/10/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT CASTRO BARROS SOBRAL E XAVIER ADVOGADOS código 250 · RPI 1298
  13. 25/04/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. CASTRO, BARROS, SOBRAL E XAVIER código 350 · RPI 1273
  14. 18/10/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. CASTRO BARROS SOBRAL E XAVIER ADVS. S/C código 300 · RPI 1246

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)