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REI CANAÃ

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/12/1993 por CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, processo nº 817667830. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817667830
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/12/1993
Data da concessão17/10/1995
Vigência até17/10/2025
TitularCENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL
CNPJ do titular05.899.588/0001-80
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 41 · subclasse 70

Serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente, a saber: educação e formação espiritual; organização de eventos e encontros culturais; produção de material multimídia; atividades recreativas; educação e formação em sustentabilidade e meio ambiente; treinamento e capacitação em práticas ecológicas; todos à título de caráter comunitário, filantrópico e beneficente.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817667830 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2848
  2. 11/03/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250079745 (17/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2827
  3. 11/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230065943 (14/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MINISTERIO CANAÃ DA ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DE EXAME DA CADUCIDADE: 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou datados em período anterior ao intervalo de investigação e notas fiscais de comércio de produtos, que não se relacionam com os serviços discriminados no certificado. Consideramos que os documentos são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresentasse documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovassem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida. 2.EXIGÊNCIAS PUBLICADAS NA RPI: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. Exigência 2: Considerando os serviços constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social; Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social; Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social; Serviços de educação, prestados a título de assistência social). 3.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresentou apenas duas publicações emitidas dentro do período de investigação. Dado que não foi apresentada nenhuma outra prova de uso adicional ou justificativa que explicasse o reduzido número de provas de uso, entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não está de acordo com o segmento dos serviços e, por isso, não houve uso efetivo da marca registrada. A requerida apresentou a seguinte restrição da Classe nacional: educação e formação espiritual; ? organização de eventos e encontros culturais; ? produção de material multimídia; ? atividades recreativas; ? educação e formação em sustentabilidade e meio ambiente; ? treinamento e capacitação em práticas ecológicas. Aceitamos a restrição, adicionando a seguinte restrição ?todos à título de caráter comunitário, filantrópico e beneficente?. Portanto, o detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando que constará do registro é: Serviços de caráter comunitário, filantrópico e beneficente, a saber: educação e formação espiritual; organização de eventos e encontros culturais; produção de material multimídia; atividades recreativas; educação e formação em sustentabilidade e meio ambiente; treinamento e capacitação em práticas ecológicas; todos à título de caráter comunitário, filantrópico e beneficente. 4.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2823
  4. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230209534 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. Exigência 2: Considerando os serviços constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social; Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social; Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social; Serviços de educação, prestados a título de assistência social).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou datados em período anterior ao intervalo de investigação e notas fiscais de comércio de produtos, que não se relacionam com os serviços discriminados no certificado. Consideramos que os documentos são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. A requerida afirma que ?a instituição mantém programas de educação, saúde e assistência social em comunidades carentes, além de projetos de reflorestamento e preservação de áreas naturais. Essas atividades são frequentemente associadas à marca REI CANAÃ, evidenciando seu uso efetivo em serviços beneficentes?, mas não apresentou tais documentos. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  5. 07/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230065943 (14/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MINISTERIO CANAÃ DA ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2722
  6. 23/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150250910 (05/11/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2455
  7. 26/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150226021 (28/08/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2377
  8. 21/06/2016 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850160110437 (27/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O endereço do titular foi corrigido.<br /> código IPAS566 · RPI 2372
  9. 31/07/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1908
  10. 17/10/1995 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT DANIEL & CIA código 400 · RPI 1298
  11. 21/03/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT. DANIEL & CIA código 350 · RPI 1268
  12. 09/08/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANIEL E CIA código 300 · RPI 1236

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