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RUMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/06/1993 por RUMOS EMPRRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, processo nº 817327479. Registro em vigor até 29/12/2028.

Número do processo817327479
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/06/1993
Data da concessão29/12/1998
Vigência até29/12/2028
TitularRUMOS EMPRRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ do titular16.062.465/0001-07
UF · PaísBA · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15, 31, 10

Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de assessoria econômico-financeira. Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de assessoria econômico-financeira. Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de assessoria econômico-financeira.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220461185 (16/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RUMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (08/08/2017 até 08/08/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. Exigência 2: Considerando os serviços constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Administração de imóveis; Serviços de agências imobiliárias. ).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas seis recibos de pagamento de aluguel (1) datados dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os serviços de ?administração de imóveis?. Os outros documentos não demonstram o uso da marca mista, são documentos internos das atividades da empresa (como FGTS, Dcoumentos do ministério do trabalho, da receita federal...) ou são notas fiscais em que a empresa titular do registro aparece como tomadora de serviços e não prestadora para clientes ou consumidores em potencial (2).Consideramos que e os documentos (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Os documentos apresentados (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2796
  2. 30/08/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220344840 (08/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARQUEZA II CONSTRUÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2695
  3. 02/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180393238 (18/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RUMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2491
  4. 16/03/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2045
  5. 29/12/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1460
  6. 06/10/1998 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES". código 269 · RPI 1450
  7. 08/04/1997 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. *INT. DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA (BA) código 210 · RPI 1375
  8. 15/10/1996 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI (REGS. 813634075 E 813616581) * INT DE SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA código 100 · RPI 1350
  9. 09/04/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIV0 DA EXPRESSÃO "EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES" 33 * INT DI SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA código 300 · RPI 1323
  10. 07/11/1995 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. * INT DI SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA código 261 · RPI 1301
  11. 18/04/1995 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO - INT. DE SOUZA G. & CIA LTDA código 210 · RPI 1272
  12. 13/09/1994 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO ART 115 DO CPI INT. RUMOS EMPREND. E PARTICIPAÇÕES código 090 · RPI 1241
  13. 16/11/1993 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI - REG. 813581974 *INT. O PROPRIO código 100 · RPI 1198

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Classificação figurativa (Viena)