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DONA GENU

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/05/1993 por DJALMO TESSMANN, processo nº 817246223. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817246223
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/05/1993
Data da concessão06/06/1995
Vigência até06/06/2025
TitularDJALMO TESSMANN
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 29 · subclasse 30

Frutas, verduras, legumes e cereais.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817246223 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/05/2018 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2470
  2. 06/02/2018 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850160158879 (22/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>CP KELCO Aps<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O período investigado foi de 22/07/2012 até 22/07/2017. A requerida alegou como razão para o desuso o período entre o protocolo da petição de transferência feito em 03/12/2015 e seu deferimento em 29/11/2016, mas não apresentou qualquer documento do uso, antes, durante ou depois do período invocado. Assim, mesmo que a transferência de titularidade fosse razão legítima para o desuso, e não o é, os períodos anteriores e posteriores à esta, compreendidos entre 22/07/2012 e 03/12/2015 e entre 29/11/2016 e 22/07/2017, deveriam ter a comprovação de uso da marca.<br /> código IPAS669 · RPI 2457
  3. 03/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150319307 (03/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>DJALMO TESSMANN<br /><b>Procurador: </b>IDEA MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI<br /> código IPAS270 · RPI 2400
  4. 29/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150275111 (03/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>IDEA MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Cessionário: </b>DJALMO TESSMANN<br /> código IPAS270 · RPI 2395
  5. 01/11/2016 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850160158879 (22/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CP KELCO Aps<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2391
  6. 10/07/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1905
  7. 06/06/1995 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. MARPA CONS. & ASSES. EMPRESARIAL LTDA. código 400 · RPI 1279
  8. 08/11/1994 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. MARPA AS. EMPRESARIAL LTDA código 250 · RPI 1249
  9. 10/05/1994 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. MARPA ASS. EMPRESARIAL LTDA código 350 · RPI 1223
  10. 05/10/1993 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. *INT. MARPA ASS. EMPRESARIAL LTDA código 300 · RPI 1192