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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/08/1991 por ASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG., processo nº 816372284. Registro em vigor até 30/08/2034.

Número do processo816372284
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/08/1991
Data da concessão30/08/1994
Vigência até30/08/2034
TitularASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG.
UF · País— · CH

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 09 · subclasse 40

Discos e fitas em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 816372284 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/05/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240153182 (06/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2786
  2. 23/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160250099 (08/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Cessionário: </b>ASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG.<br /> código IPAS270 · RPI 2494
  3. 04/09/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180239201 (16/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Titular(es): </b>ASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2487
  4. 26/06/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850160250099 (08/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ASCENSIA DIABETES CARE HOLDINGS AG.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária tendo em vista os produtos relacionados no registro de marca, uma vez que não está nítido o exercício efetivo da cessionária nas atividades pelas quais a marca se destina.<br /> código IPAS267 · RPI 2477
  5. 03/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140089194 (25/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>Bayer HealthCare LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2365
  6. 21/02/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - BAYER CORPORATION código 565 · RPI 1885
  7. 09/01/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1879
  8. 30/08/1994 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. DANNEMANN código 400 · RPI 1239
  9. 30/08/1994 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1212 DE 22/02/94,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. DANNEMANN código 295 · RPI 1239
  10. 22/02/1994 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 83 DO CPI * INT. DANNEMANN código 150 · RPI 1212
  11. 08/09/1993 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DANNEMANN código 250 · RPI 1188
  12. 04/05/1993 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT. DANNEMANN código 350 · RPI 1170
  13. 24/11/1992 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANNEMANN código 300 · RPI 1147
  14. 05/05/1992 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO REQUERIMENTO INICAL , À VISTA DA ATIVIDADE DECLARADA NO PAIS DE ORIGEM *INT. DANNEMANN código 090 · RPI 1118