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FRUTGEL

Registro Extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/11/1990 por PROTISA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, processo nº 815936508. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo815936508
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/11/1990
Data da concessão24/11/1992
Vigência até24/11/2002
TitularPROTISA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
CNPJ do titular77.187.029/0001-59
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 33 · subclasse 10

Doces e pós para fabricação de doces em geral.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 815936508 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/09/2006 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET (SP) 054460 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO *INT-TINOCO SOARES & FILHO S/C LTDA código 735 · RPI 1864
  2. 28/06/1994 MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. INT. OSVALDO FLOR código 816 · RPI 1230
  3. 11/01/1994 REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento. CONHEÇO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E DOU-LHE PROVIMENTO. CANCELO O REGISTRO. ANULO O DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI N. 1111, DE 17/03/92. INVIABILIZO O PEDIDO ANT. 815353480 *INT. OSVALDO FLOR código 800 · RPI 1206
  4. 25/05/1993 Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. REQ. GIOVANELLA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. BR/SP) * INT. OSVALDO FLOR código 510 · RPI 1173
  5. 24/11/1992 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. OSVALDO FLOR código 400 · RPI 1147
  6. 07/07/1992 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DOUGLAS HAMILTON DE QUEIROZ código 250 · RPI 1127
  7. 17/03/1992 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DOUGLAS HAMILTON DE QUEIROZ código 350 · RPI 1111
  8. 16/07/1991 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DOUGLAS HAMILTON DE QUEIROZ código 300 · RPI 1076

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