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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/07/1988 por DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME, processo nº 814390030. Registro em vigor até 02/04/2036.

Número do processo814390030
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/07/1988
Data da concessão02/04/1996
Vigência até02/04/2036
TitularDE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME
CNPJ do titular34.172.833/0001-51
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Artigos de malha [vestuário]; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas]. Artigos de malha [vestuário]; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas]. Artigos de malha [vestuário]; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas].

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260067695 (24/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2885
  2. 17/03/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850240161226 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2880
  3. 24/02/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250399562 (25/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LC WAIKIKI MAGAZACILIK HIZMETLERI TICARET ANONIM SIRKETI<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzáball Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2877
  4. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240161226 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  5. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475771 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LC WAIKIKI MAGAZACILIK HIZMETLERI TICARET ANONIM SIRKETI<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais apenas dos anos de 2016 e 2017, demonstrando uma ação comercial reduzida e um uso de marca insuficiente. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos de comprovação de uso de marca. Não são cabidas as alegações da requerida de que não foram garantido os ?princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis?, tendo em vista que não houve alteração legislativa, apenas melhor redação e aplicação da lei vigente e do entendimento firmado em conteúdo informativo do Superior Tribunal de Justiça Número 563 de 29 de maio a 14 de junho de 2015 (Recurso Especial nº3230 DF 1990/0004793-5). Retornando à manifestação, registramos que a requerida apresentou as seguintes notas fiscais: 1.Datada de 31/10/2016 no valor de R$3.300,00; 2.Datada de 31/10/2016 no valor de R$95,00; 3.Datada de 04/11/2016 no valor de R$175,00; 4.Datada de 04/11/2016 no valor de R$9.750,00; 5.Datada de 04/11/2016 no valor de R$10.360,00; 6.Datada de 04/11/2016 no valor de R$175,00; 7.Datada de 10/01/2017 no valor de R$74,00; 8.Datada de 10/01/2017 no valor de R$160,00; 9.Datada de 24/01/2017 no valor de R$21,00; 10.Datada de 24/01/2017 no valor de R$45,00; 11.Datada de 09/06/2017 no valor de R$215,00; 12.Datada de 09/06/2017 no valor de R$70,00; O uso da marca em apenas 9 meses do período de investigação e em valores que, na sua maioria, são reduzidos, considerando a natureza do mercado de vestuário não pode ser considerado uso efetivo do sinal registrado. Além disso, não foi apresentado nenhum outro documento de atividades comuns do segmento de mercado de vestuário como catálogos de venda, imagens de redes sociais, mensagens para clientes, imagens de produtos com data de coleções, imagens de promoções e saldos de estação ou fim de coleção, entre outros que poderiam reforçar o conjunto probatório. Também não foi apresentada nenhuma alegação, com a devida documentação, que justificasse a interrupção no uso da marca registrada. A requerida se limitou a citar a situação de pandemia sem demonstrar como a mesma afetou os negócios da empresa em particular. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Artigos de malha; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas]; vestuário de uso comum?; ou alternativamente, a sugestão do próprio INPI na sua exigência: ?jaquetas; camisas; camisetas; moletom; calças; calça de moletom. A sugestão foi acatada com a exclusão do item ?vestuário de uso comum?, por ser genérico para fins de classificação. .Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Artigos de malha [vestuário]; bandanas; calças compridas; camisas; camisetas; blusas; peças de moletom; casacos [jaquetas].?.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  6. 05/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220013870 (13/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? jaquetas; camisas; camisetas; moletom; calças; calça moletom.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais apenas dos anos de 2016 e 2017, demonstrando uma ação comercial reduzida e um uso de marca insuficiente. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2748
  7. 11/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210541633 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTA e nomeado novo representante RITTER ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2662
  8. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475771 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LC WAIKIKI MAGAZACILIK HIZMETLERI TICARET ANONIM SIRKETI<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  9. 24/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160086330 (28/04/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2468
  10. 20/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160115512 (28/04/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>DE JORGE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2385
  11. 18/09/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1915
  12. 02/04/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 400 · RPI 1322
  13. 21/11/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT EXPERT LICENCAS MARCAS E PATENTES LTDA código 250 · RPI 1303
  14. 04/07/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. EXPERT LICENÇAS MARCAS E PAT. LTDA código 350 · RPI 1283
  15. 31/01/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. EXPERT - LICENÇA MARCAS E PATENTES LTDA código 300 · RPI 954

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