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KARINHO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/05/1988 por AVIVAR ALIMENTOS LTDA, processo nº 814266045. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814266045
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/05/1988
Data da concessão06/02/1990
Vigência até06/02/2030
TitularAVIVAR ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular42.816.108/0001-05
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 31 · subclasse 10

Laticínios em geral, a saber: Leite

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2863
  2. 11/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230341588 (21/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2862
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230341588 (21/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 24/10/2023 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 18010026999 (16/07/2001) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS EDUARDO JORDÃO LIMEIRA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada tendo em vista notificação extemporânea da caducidade.<br /> código IPAS699 · RPI 2755
  5. 23/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210290289 (12/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. A requerida não apresentou nenhuma documentação adicional, limitando-se a contestar a legitimidade da peticionária da caducidade e alegar a suficiência comprobatória de uso de marca das três notas fiscais apresentadas na manifestação. Desconsideramos as alegações de suficiência das provas apresentadas, pois o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas, disciplina que: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, SERÃO TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO, nomeadamente, A NATUREZA DO PRODUTO OU SERVIÇO EM CAUSA, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação DEPENDE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO EM QUESTÃO NO MERCADO CORRESPONDENTE. Não se exige necessariamente um nível elevado de provas de uso. Embora deva ser demonstrada uma utilização mínima, AQUILO A QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ESSA UTILIZAÇÃO MÍNIMA VARIA EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO. De acordo com a regra, quando serve a uma finalidade comercial, uma utilização ainda que mínima da marca pode ser suficiente para estabelecer o caráter efetivo do uso da marca registrada, CONSOANTE OS PRODUTOS E SERVIÇOS E O MERCADO EM CAUSA?.Tendo em vista que o uso da marca só foi demonstrado nos dois primeiros meses do período de investigação da caducidade, consideramos que não houve uso efetivo da marca registrada, tendo em conta a baixa frequência de uso, a pequena extensão de uso dentro do período de investigação, os produtos em causa e o mercado correspondente.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. A requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional. Portanto, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: Leite. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Laticínios em geral, a saber: Leite?.<br /> código IPAS669 · RPI 2733
  6. 04/04/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301220009307 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.<br /> código IPAS639 · RPI 2726
  7. 14/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210433019 (04/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estarão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas ?Apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Tendo em vista que o período de investigação é de 12/07/2016 até 12/07/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida e, como o registro está registrado na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação a constar do registro, que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando.<br /> código IPAS267 · RPI 2719
  8. 06/09/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220009307 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.<br /> código IPAS462 · RPI 2696
  9. 17/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210287032 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2641
  10. 03/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210290289 (12/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2639
  11. 23/03/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 18010026999 (16/07/2001) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS EDUARDO JORDÃO LIMEIRA ME<br /> código IPAS338 · RPI 2620
  12. 11/02/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200000094 (02/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINÓPOLIS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Lívio Daimond<br /> código IPAS270 · RPI 2562
  13. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810090266301 (02/12/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Procurador: Destituição e nomeação (363.24)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LÍVIO DAIMOND<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA. e nomeado novo representante EDUARDO LÍVIO DAIMOND com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  14. 31/05/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2108
  15. 16/11/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1506
  16. 06/02/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C. LTDA. código 400 · RPI 1005
  17. 29/08/1989 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 250 · RPI 984
  18. 07/03/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES SC LTDA código 350 · RPI 959
  19. 01/11/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 941

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