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BICHO DO PARANÁ

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/12/1986 por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A, processo nº 812998049. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812998049
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/12/1986
Data da concessão08/11/1988
Vigência até08/11/2028
TitularSOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A
CNPJ do titular76.494.806/0001-45
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PARANÁ", ENQUANTO NOME DE LUGAR.

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 10

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812998049 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240439688 (28/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.<br /><b>Procurador: </b>Vasco da Gama Coelho Pereira<br /> código IPAS577 · RPI 2802
  2. 27/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230244791 (26/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.<br /><b>Procurador: </b>GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2799
  3. 21/11/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230244791 (26/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.<br /><b>Procurador: </b>GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2759
  4. 18/04/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230140483 (28/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>VASCO COELHO PEREIRA<br /><b>Procurador: </b>Vasco da Gama Coelho Pereira<br /> código IPAS577 · RPI 2728
  5. 28/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210314742 (26/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>M2 LTDA<br /><b>Procurador: </b>Roberta Adriana Martinez França<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos em que a expressão ?bicho do paraná? é usada como nome de música e como referência a um artista e não como marca para assinalar os serviços do certificado de registro; ?Documentos históricos que demonstram que a marca foi usada e teve seu uso interrompido antes do período de investigação; e ?Documentos fazendo referência a nova campanha que não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/07/2016 até 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos que não demonstram o uso da marca no período investigado.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens não datadas (págs 6, 7 e 9), imagens datadas fora do período de investigação (págs 11 e 12) e imagem que não demonstra a marca concedida sendo usada na sua função de identificar os serviços discriminados no certificado de registro (pág 5). Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2725
  6. 06/09/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210455252 (18/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.<br /><b>Procurador: </b>Vasco da Gama Coelho Pereira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/07/2016 até 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca concedida ou são documentos que não demonstram o uso da marca no período investigado. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos em que a expressão ?bicho do paraná? é usada como nome de música e como referência a um artista e não como marca para assinalar os serviços do certificado de registro; ?Documentos históricos que demonstram que a marca foi usada e teve seu uso interrompido antes do período de investigação; e ?Documentos fazendo referência a nova campanha que não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2696
  7. 17/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210314742 (26/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>M2 LTDA<br /><b>Procurador: </b>Roberta Adriana Martinez França<br /> código IPAS338 · RPI 2641
  8. 27/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180469074 (08/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.<br /><b>Procurador: </b>Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2499
  9. 25/08/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2016
  10. 01/09/1998 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1445
  11. 08/11/1988 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM EXCLUSIVIDADE DA PALAVRA " PARANA" ENQUANTO NOME DE LUGAR * INT. ANTÔNIO BUIAR AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL código 400 · RPI 942
  12. 12/07/1988 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. código 250 · RPI 925
  13. 23/02/1988 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 905
  14. 13/10/1987 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 886

Mesma marca em outras classes

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