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MONARCH

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/05/1986 por MAX WEISHAUPT SE, processo nº 812562380. Registro em vigor até 02/02/2033.

Número do processo812562380
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/05/1986
Data da concessão02/02/1993
Vigência até02/02/2033
TitularMAX WEISHAUPT SE
UF · País— · DE

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 07 · subclasse 10, 15, 60

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS EM GERAL, QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, CALDEIRAS, TROCADORES DE CALOR E AQUECEDORES DE ÁGUA, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE, A SABER: QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS EM GERAL, QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, CALDEIRAS, TROCADORES DE CALOR E AQUECEDORES DE ÁGUA, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE, A SABER: QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS EM GERAL, QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, CALDEIRAS, TROCADORES DE CALOR E AQUECEDORES DE ÁGUA, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE, A SABER: QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE.

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Andamento do processo no INPI

23 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260247449 (22/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MAX WEISHAUPT SE<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br /> código IPAS270 · RPI 2896
  2. 13/01/2026 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850240278080 (07/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>MAX WEISHAUPT GMBH.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Corrigida a especificação de produtos e encaminhado para reemissão do certificado de registro.<br /> código IPAS566 · RPI 2871
  3. 26/03/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210521375 (29/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PE AUTOMOTIVE GMBH & CO. KG.<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso catálogos e imagens de site na internet datadas pelo ?wayback machine? emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?queimadores?. As notas fiscais, ainda que não exibam a marca concedida, estão articuladas com os outros documentos e reforçam o conjunto probatório ao confirmar que os produtos divulgados são efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? queimadores.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: Queimadores de petróleo, queimadores de gás, partes de todos os artigos citados anteriormente. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS EM GERAL, QUEIMADORES DE PETRÓLEO, QUEIMADORES DE GÁS, CALDEIRAS, TROCADORES DE CALOR E AQUECEDORES DE ÁGUA, PARTES DE TODOS OS ARTIGOS CITADOS ANTERIORMENTE, a saber: Queimadores de petróleo, queimadores de gás, partes de todos os artigos citados anteriormente?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2777
  4. 31/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220059819 (11/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MAX WEISHAUPT GMBH.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? queimadores.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso catálogos e imagens de site na internet datadas pelo ?wayback machine? emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?queimadores?. As notas fiscais, ainda que não exibam a marca concedida, estão articuladas com os outros documentos e reforçam o conjunto probatório ao confirmar que os produtos divulgados são efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2756
  5. 13/12/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220403682 (23/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MAX WEISHAUPT GMBH.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2710
  6. 14/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210521375 (29/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PE AUTOMOTIVE GMBH & CO. KG.<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /> código IPAS338 · RPI 2658
  7. 10/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800120228148 (18/12/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>MAX WEISHAUPT GMBH<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2353
  8. 03/05/2011 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT. DESPACHO DE PRORROGAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1846, DE 23/05/2006, TENDO EM VISTA A OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO código 991 · RPI 2104
  9. 23/05/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1846
  10. 19/05/1998 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. * INT. DANNEMANN, SIEMSEN BIGLER código 821 · RPI 1430
  11. 29/03/1994 Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. REQ. BICICLETAS MONARK S/A (BR-SP) * INT. DANNEMANN código 510 · RPI 1217
  12. 02/02/1993 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DANNEMANN código 400 · RPI 1157
  13. 01/09/1992 MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento. RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO * DANNEMANN código 280 · RPI 1135
  14. 24/04/1990 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. DEFERIMENTO REC. BICICLETAS MONARCK S/A (BR/SP) * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 210 · RPI 1015
  15. 28/11/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DANNEMANN código 350 · RPI 997
  16. 01/08/1989 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. BICICLETAS MONARK S/A (BR/SP) * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 205 · RPI 980
  17. 17/01/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 300 · RPI 952
  18. 25/10/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA. código 300 · RPI 940
  19. 06/09/1988 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada. código 260 · RPI 933
  20. 23/02/1988 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. código 210 · RPI 905
  21. 03/11/1987 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). código 295 · RPI 889
  22. 03/11/1987 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. código 100 · RPI 889
  23. 07/07/1987 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. código 100 · RPI 872

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)