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DASHER

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/03/1983 por PARESCHI & CIA LTDA, processo nº 811112500. Registro em vigor até 14/08/2034.

Número do processo811112500
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/03/1983
Data da concessão14/08/1984
Vigência até14/08/2034
TitularPARESCHI & CIA LTDA
CNPJ/CPF do titular72.457.054/0001-91
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. CADUCA - Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. CADUCA - Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 811112500 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

20 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240479389 (17/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ORGANIZAÇÃO MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS577 · RPI 2804
  2. 10/09/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230087108 (27/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ALLBIRDS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2801
  3. 27/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240263015 (29/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PARESCHI & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2799
  4. 09/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230087108 (27/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ALLBIRDS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2766
  5. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210500126 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ALLBIRDS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  6. 27/12/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210322829 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALLBIRDS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório uma correlação de catálogo de produto ?calça jeans? e talão de pedidos para demonstrar o uso da marca e notas fiscais para demonstrar a comercialização efetiva do item ?calça jeans? (Classe Nacional 2510 - Roupas e acessórios do vestuário de uso comum) da especificação marcados pelo sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Não houve comprovação para os produtos dos itens 2520 e 2530 da Classe Nacional.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210500126 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS349 · RPI 2712
  7. 17/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210322829 (30/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALLBIRDS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2641
  8. 26/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140120273 (03/06/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>PARESCHI & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2364
  9. 21/11/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1872
  10. 04/05/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. CANADENSE MANUFATURA DEVESTUÁRIO LTDA. (BR/SP) código 565 · RPI 1478
  11. 25/02/1998 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro. *INT. ORG MERITO MARC E PATS código 849 · RPI 1418
  12. 18/03/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA código 565 · RPI 1372
  13. 01/10/1996 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PROVE QUE VANDERLEI VIEIRA DA SILVA E IOLANDA VIEIRA DA SILVA, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA NA ÉPOCA DA AS. DO DOCUMENTO DE CESSÃO. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES código 690 · RPI 1348
  14. 01/10/1996 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). TRANSFERÊNCIA AVERBADA NA RPI 1247, DE 25/10/94, PARA REEXAME DA MATÉRIA. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES código 795 · RPI 1348
  15. 25/10/1994 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORGANIZAÇÃO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA código 565 · RPI 1247
  16. 16/02/1994 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA código 990 · RPI 1211
  17. 09/11/1993 RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC DASHER MODAS LTDA (BR/SP) INT. ORG MERITO M PAT LTDA código 580 · RPI 1197
  18. 29/06/1993 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. INT. ORG. MERITO M. E P. LTDA código 910 · RPI 1178
  19. 24/02/1993 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. DASHER MODAS LTDA (BR/SP) PET(SP) 42104, DE 14/12/92 *INT. AMANCIO C. MACHADO código 550 · RPI 1160
  20. 14/08/1984 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 721

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