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KRIZIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/12/1979 por KRIZIA S.P.A, processo nº 790362171. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo790362171
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/12/1979
Data da concessão28/02/1984
Vigência até28/02/2014
TitularKRIZIA S.P.A
UF · País— · IT

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 790362171 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/04/2016 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800130236055 (19/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Requerente: </b>KRIZIA SPA<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro, Nunes,Arnaud e Scatamburlo Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a renúncia do registro, conforme publicado na RPI 2363, de 19/04/2016.<br /> código IPAS699 · RPI 2364
  2. 19/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150013838 (23/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Requerente: </b>KRIZIA SPA<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2363
  3. 24/10/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1868
  4. 21/01/1997 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. * INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 920 · RPI 1364
  5. 03/09/1996 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. * INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 910 · RPI 1344
  6. 07/11/1995 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (CONTINUAÇÃO) IMPRESSOS E/OU EMBALAGENS), ONDE CONSTE A MARCA NA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA * INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 690 · RPI 1301
  7. 08/11/1994 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. EXCLUSIVE IND. E COM. DE COSMETICO LTDA (BR/SP) PET.(SP) 015917, DE 15/06/94 *INT. LUIZ ANTONIO R. NUNES código 550 · RPI 1249
  8. 17/05/1994 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. LUIZ ANTONIO R. NUNES código 990 · RPI 1224
  9. 10/08/1993 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO. *INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 853 · RPI 1184
  10. 13/04/1993 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROIBIÇÃO ARGUIDA EM GRAU DE RECURSO, NO PERÍODO DE 03/08/85 A 03/08/87 *INT.LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 660 · RPI 1167
  11. 03/11/1992 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO ARGUIDA EM GRAU DE RECURSO, NO PERIODO DE 05/05/85 À 05/05/87 *INT. ANTONIO RICCO NUNES código 660 · RPI 1144
  12. 03/03/1992 RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE * INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES código 580 · RPI 1109
  13. 08/01/1991 DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT LUIS ANTONIO RICCO NUNES código 900 · RPI 1049
  14. 13/02/1990 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA , NA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA, NO PERÍODO DA INVESTIGAÇÃO DO USO DA MARCA *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES código 690 · RPI 1006
  15. 03/11/1987 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. código 550 · RPI 889
  16. 25/08/1987 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. código 550 · RPI 879

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Classificação figurativa (Viena)