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RALLY CHAMPIONSHIP

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/02/1995 por SEGA CORPORATION, processo nº 200068423, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo200068423
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/02/1995
Data da concessão18/10/2005
Vigência até18/10/2015
TitularSEGA CORPORATION
UF · País— · JP

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

JOGOS ADAPTADOS UNICAMENTE PARA USO COM RECEPTORES DE TELEVISÃO; CARTUCHOS DE JOGO DE COMPUTADOR; CARTUCHOS DE "VIDEO GAME"; CASSETES DE JOGO DE COMPUTADOR; EQUIPAMENTO DE JOGO DE COMPUTADOR PROVIDO DE DISPOSITIVOS DE MEMÓRIA, A SABER, DISCOS; PROGRAMAS DE JOGO DE COMPUTADOR; APARELHOS DE ENTRETENIMENTO ADAPTADOS UNICAMENTE PARA USO COM RECEPTORES DE TELEVISÃO; PARTES E COMPONENTES DE TODOS OS APARELHOS SUPRACITADOS; DISCOS E CARTUCHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS E PROGRAMAS DE JOGOS ELETRÔNICOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 200068423 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/07/2016 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2374
  2. 18/10/2005 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. OS "DISCOS E CARTUCHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS E PROGRAMAS DE JOGOS ELETRÔNICOS" FORAM INCLUÍDOS NA ESPECIFICAÇÃO DO PROCESSO FILHO, POR SER A NCL(8) 09 A CLASSE MAIS ADEQUADA. código 403 · RPI 1815
  3. 24/05/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1794
  4. 16/07/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1645
  5. 07/10/1997 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro. *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER código 267 · RPI 1401
  6. 11/06/1996 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 210 · RPI 1332
  7. 02/01/1996 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REGS.006393462 E 817242260 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 100 · RPI 1309

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