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ANCHIETA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/08/1973 por SALUTIS MEDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA, processo nº 006406807. Registro em vigor até 25/07/2036.

Número do processo006406807
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/08/1973
Data da concessão25/07/1976
Vigência até25/07/2036
TitularSALUTIS MEDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA
CNPJ do titular04.365.764/0001-31
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 39 · subclasse 10

Serviços médicos e auxiliares, a saber: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250322620 (04/08/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SALUTIS MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA<br /><b>Procurador: </b>Octavio & Perocco S/C Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2852
  2. 14/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210396576 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HOSPITAL ANCHIETA LTDA<br /><b>Procurador: </b>rofis elias filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.No cumprimento de exigência a requerida não apresentou detalhamento. Portanto, fazemos o detalhamento para: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamentoA descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços médicos e auxiliares, a saber: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2758
  3. 25/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210522530 (29/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SALUTIS MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA<br /><b>Procurador: </b>Octavio & Perocco S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2742
  4. 28/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210396576 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HOSPITAL ANCHIETA LTDA<br /><b>Procurador: </b>rofis elias filho<br /> código IPAS338 · RPI 2647
  5. 11/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160169155 (17/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>SALUTIS MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA<br /><b>Procurador: </b>Octavio Tinoco Soares<br /> código IPAS270 · RPI 2388
  6. 16/09/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1967
  7. 23/10/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. HOSPITAL ANCHIETA S A código 565 · RPI 1920
  8. 24/12/1996 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT OCTAVIO & PEROCCO LTDA código 990 · RPI 1360
  9. 30/01/1996 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE PROCURACAO COM A QUALIFICACAO COMPLETA DOS SIGNATARIOS SRS MARCIO BENEVENTO E TOMEI ARAKAKI NA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO EM REFERENCIA NOS TERMOS DO ART.115 DO CPI * INT OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO código 690 · RPI 1313
  10. 09/12/1986 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 842
  11. 19/11/1985 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. código 690 · RPI 787

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