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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 19/09/2025 por R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, processo nº 941272176, nas classes 11. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo941272176
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/09/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularR2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular14.123.557/0001-24
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

Acendedor de gás;Acendedor para fogão elétrico;Acendedor para fogão não elétrico;Acendedores por fricção para ignição de gás;Acessórios de regulagem e segurança para aparelhos de gás;Acessórios de regulagem e segurança para canos de gás;Acessórios de regulagem para aparelhos e canos de água ou gás;Acessórios de segurança para aparelhos e canos de água ou gás;Acumuladores de vapor;Adegas elétricas;Agasalhos [regalo] de pés, aquecidos eletricamente;Almofadas aquecidas eletricamente, exceto para uso medicinal;Aparelho desodorizador de ambiente [aspersor], elétrico ou eletrônico, de uso doméstico;Aparelho elétrico de iluminação;Aparelhos alimentadores de caldeiras de aquecimento;Aparelhos aquecedores e resfriadores para distribuição de bebidas quentes e frias;Aparelhos de adsorção para geração de gás;Aparelhos de aquecimento;Aparelhos de aquecimento para combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;Aparelhos de iluminação de led [diodos emissores de luz];Aparelhos de iluminação para veículos;Aparelhos de membrana para geração de gás;Aparelhos e instalações de iluminação;Aparelhos e instalações sob piso para aquecimento;Aparelhos elétricos de aquecimento;Aparelhos elétricos para fazer iogurte;Aparelhos elétricos para fazer waffles (ingl.);Aparelhos para depuração de gás;Aquecedor a gás de uso doméstico;Aquecedor elétrico de ar ou de água para uso doméstico;Aquecedor industrial;Aquecedores de água*;Aquecedores de camas;Aquecedores de imersão;Aquecedores de mão alimentados por usb;Aquecedores de pratos;Aquecedores de xícara alimentados por usb;Aquecedores elétricos para mamadeiras;Aquecedores para aquário;Aquecedores para banho;Aquecedores para ferros;Aquecedores para veículos;Aquecedores, autoclaves, evaporadores e aparelhos para purificação da água para utilização doméstica ou comercial;Autoclaves, elétricas, para cozinhar;Balcões aquecidos;Bastões de luz para iluminação;Bastões de luz, à bateria;Bocais para lâmpadas elétricas;Caçarolas, elétricas;Cafeteiras, elétricas;Caldeira absorvedora-evaporadora [máquina];Caldeiras a gás;Caldeiras de aquecimento [boilers];Caldeiras de vapor, exceto partes de máquinas;Candela [pequeno aparelho de iluminação];Candelabro elétrico;Canecas aquecidas eletricamente;Capacete aquecedor para ondulação do cabelo;Cápsulas de café, vazias, para máquinas elétricas de café;Carpete aquecido eletricamente;Carrocinha para venda de alimentos com balcões aquecidos ou resfriados;Célula para obtenção de energia elétrica a partir de fonte radioativa;Chaleiras elétricas;Chapas de aquecimento;Churrasqueiras elétrica e não elétricas;Cobertores elétricos, exceto para uso medicinal;Colchão elétrico;Coletores solares [aquecimento];Condensadores de gás, exceto peças de máquinas;Depuradores de gás [partes de instalações de gás];Desidratadores de alimentos, elétricos;Difusor [aspersor] elétrico de essência para ambiente [desodorizador];Difusores de luz;Dispositivos de aquecimento para descongelar janelas de veículos;Elementos aquecedores;Esquenta-pés, elétricos ou não elétricos;Esquentadores [caçarola de aquecimento];Estações aquecidas para cortes de alimentos;Estufa elétrica;Estufa para baú de moto com aproveitamento do gás de escapamento;Evaporadores;Exaustor elétrico de uso doméstico;Filamentos de magnésio para iluminação;Filamentos elétricos de aquecimento;Filamentos para lâmpadas elétricas;Fogão a gás;Fogão elétrico;Fogareiro elétrico;Fogões [aparelhos de aquecimento];Fogões a vácuo elétricos [sous-vide];Fogões cooktop elétricos;Fontes de chocolate, elétricas;Forno a gás;Forno de aquecimento para reativação de carvão;Forno doméstico elétrico;Frigideiras elétricas;Frigideiras, elétricas;Geladeira a gás;Gerador para solda elétrica;Iluminação de teto;Iluminação para aquário;Instalação para distribuição de fluido líquido ou gasoso;Instalações de aquecimento;Instalações de aquecimento de água;Instalações de descargas sanitárias;Instalações de iluminação para veículos aéreos;Instalações geradoras de vapor;Lampadários [iluminação pública];Lâmpadas à base de diodos emissores de luz (led);Lâmpadas a gás;Lâmpadas de bulbo de diodos emissores de luz [led];Lâmpadas de bulbo, elétricas;Lâmpadas elétricas para árvores de natal;Lâmpadas para luzes direcionais para veículos;Lampião elétrico;Lanternas elétricas;Lanternas para iluminação;Luminárias elétricas;Luzes de mergulho;Luzes direcionais para bicicletas;Luzes para automóveis;Luzes para veículos;Luzes pisca-pisca para decoração de festas;Mangas de luminárias;Manta térmica elétrica, exceto para uso medicinal;Máquina e equipamento para aquecimento;Máquinas elétricas de café;Máquinas elétricas para a preparação de bolo de arroz batido [mochi];Máquinas elétricas para fazer leite de soja;Máquinas para fazer cerveja, elétricas, para fins domésticos;Máquinas para fazer tortilhas, elétricas;Meias aquecidas eletricamente;Minigeladeira portátil [caixa térmica], elétrica;Panelas de cuscuz, elétricas;Panelas de pressão, elétricas;Panelas elétricas;Panelas elétricas de cozimento a vapor;Passadeiras a vapor;Percoladores elétricos de café;Placas aquecedoras;Placas solares para aquecimento;Postes de iluminação pública;Potes aquecedores de cola, elétricos;Potes térmicos, elétricos;Projetores de luz;Purgadores para instalação de aquecimento a vapor;Quebra-luz [abajur];Queimadores de gás;Queimadores de gás oxídrico;Radiadores [aquecimento];Radiadores de aquecimento central [calefação];Radiadores elétricos;Reaquecedores de ar;Recipientes elétricos para fazer gelados e sorvetes;Reguladores de chaminé [aquecimento];Roupas eletricamente aquecidas;Samovares elétricos;Sanduicheira [aparelho elétrico];Secadora a gás ou a vapor [máquina de ação térmica];Secadora de roupa a gás;Secadoras de roupa, elétricas;Serpentinas [partes de instalações de destilação, aquecimento ou resfriamento];Sorveteira elétrica de uso doméstico;Suportes para queimadores de gás;Tagines [panela marroquina], elétricas;Tanques de expansão para instalações de aquecimento central [calefação];Tapetes aquecidos eletricamente;Tubos de caldeira para instalações de aquecimento;Tubos de polipropileno estabilizado por calor para instalações de aquecimento;Tubos luminosos para iluminação;Tubos para caldeiras de aquecimento;Tubos para descargas elétricas para iluminação;Umidificadores para radiadores de aquecimento central;Utensílios para cozinhar, elétricos;Válvula para instalações de gás;Válvulas de termostatos [partes de instalações de aquecimento];Vaporizador e nebulizador de vapor e de gotícula para uso industrial;Vaporizadores faciais;Vela para filtro elétrico de uso doméstico;Ventiladores elétricos de uso pessoal;Vestuário aquecido eletricamente;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 941272176 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/12/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida código IPAS033 · RPI 2865
  2. 28/10/2025 Exigência de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (subseção ?Complementação de Retribuições?) para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial). código IPAS395 · RPI 2860

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