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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 13/08/2025 por UNIEXAME LTDA, processo nº 940578247, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940578247
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularUNIEXAME LTDA
CNPJ/CPF do titular61.561.053/0001-76
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos; Amassadeira não elétrica; Aparelhos e máquinas não elétricos para polir, para uso doméstico; Aparelhos manuais para fazer noodle; Aparelhos para higiene bucal; Aspirador e limpador de roupa portátil movido à pilha; Aspiradores de pó, não elétricos; Assadeiras; Bacias [recipientes]; Bacias [tigelas]; Bacias para lavar roupa; Baixelas [serviços] para licores; Balde para bebida; Baldes; Baldes para esfregões com sistema de torção; Baldes para gelo; Bandejas; Bandejas giratórias de mesa; Bandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticos; Bandejas para uso doméstico; Batedeira manual [de propulsão muscular]; Batedeiras [coqueteleiras]; Batedor de coquetel [utensílio manual]; Batedores não elétricos; Batedores não elétricos, para uso doméstico; Bebedouros; Bolsas isotérmicas; Borrifadores para flores e plantas; Bule de chá; Caçarolas; Caçarolas, não elétricas; Cafeteiras não elétricas; Caixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico]; Caixas de vidro; Caixas para chá; Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas; Candelabro não elétrico; Candelabros [castiçal]; Canecas; Canecas para cerveja; Cesta de café da manhã [vazia]; Cesta de natal [vazia]; Cesta de vime para pão; Cesta de vime para transportar peixe; Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico; Churrasqueiras [panelas]; Coador, exceto de papel; Coadores de chá [filtros]; Coadores não elétricos para café; Coadores para uso doméstico; Cofres de porquinho; Cofrinho não metálico [enfeite]; Cofrinhos de moeda; Colheres de servir; Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar]; Colheres para misturar [utensílios de cozinha]; Colheres para sorvete; Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro; Conjuntos de porta-condimentos; Coqueteleiras; Copos térmicos; Descansos de talheres para mesa; Enceradeiras não elétricas; Enfeites de porcelana; Escova de cabelo; Escova de cabelo com vibração de ondas sonoras; Escovas *; Escovas de dentes; Escovas de dentes, elétricas; Esfregões; Espátulas [utensílios de cozinha]; Estátuas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; Estatuetas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro; Estatuetas de porcelana, cerâmica, louça de cerâmica, terracota ou vidro para bolos; Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete; Estojos de toalete; Formas [utensílios de cozinha]; Frascos*; Frigideiras, não elétricas; Fritadeiras, não elétricas; Fruteiras; Garfos de servir; Garfos para churrasco; Garrafas; Garrafas para água; Garrafas para refrigerar; Garrafas térmicas; Grelhas [utensílios para cozinhar]; Instrumentos de limpeza manuais; Instrumentos de rega; Jarras de vidro; Jogos americanos, exceto de papel ou tecido; Louça de cerâmica; Louça de faiança; Louças; Luvas de jardinagem; Luvas para limpar veículos; Luvas para uso doméstico; Luvas térmicas para cozinha; Luvas térmicas para cozinha, para retirada de objetos do forno; Luvas térmicas para cozinha, para uso no preparo de churrascos; Manteigueiras; Máquinas não elétricas de café; Máquinas para fazer macarrão, operadas manualmente; Máquinas para fazer tortilhas, não elétricas [utensílio de cozinha]; Masseira não elétrica; Misturadores não elétricos para uso doméstico; Moedores de carne, não elétricos; Moedores manuais para café; Moedores manuais para pimenta; Moedores para cozinha, não elétricos; Panelas não elétricas; Peneiras [utensílios de uso doméstico]; Peneiras de farinha [utensílios domésticos]; Porcelanas; Porta-guardanapos de mesa; Porta-incenso; Porta-pão; Porta-talher, exceto estojo para faqueiro; Potes; Pratos; Quebra-nozes; Raladores para cozinha; Recipiente frigorífico não elétrico de uso doméstico; Recipientes isolantes térmicos; Recipientes isolantes térmicos para alimentos; Recipientes isolantes térmicos para bebidas; Recipientes para beber; Recipientes para cozinha; Recipientes para cozinha ou uso doméstico; Regadores; Sacos de confeiteiros; Saladeiras; Saleiros; Serviços [baixela]; Serviços de café [utensílio de mesa]; Serviços de chá [utensílio de mesa]; Tábuas de cortar para cozinha; Taças; Tigelas [bacias]; Travessas para frutas, legumes e verduras; Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres; Utensílios de uso doméstico; Utensílios não elétricos para cozinhar; Utensílios para cosméticos; Utensílios para cozinha; Vaporizadores de perfume; Varais de roupa; Varais giratórios; Vasilhame; Vasos; Xícara;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940578247 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/11/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca considerado inexistente, tendo em vista que não houve complementação adequada do valor referente ao depósito do pedido através da GRU correta (cód. 800). código IPAS091 · RPI 2864
  2. 26/08/2025 Exigência de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial). código IPAS395 · RPI 2851

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