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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/08/2025 por MARCELO DE MATOS COIRO, processo nº 940554275, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940554275
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCELO DE MATOS COIRO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório. Serviços auxiliar ao comercio e representação de produtos naturais em geral. Alimentos à base de albumina para uso medicinal Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar Chá de erva medicinal Chás de ervas para uso medicinal Ervas medicinais Extratos de ervas para fins medicinais Fibras alimentares Gelatina para uso medicinal Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal Suplementos alimentares de albumina Suplementos alimentares de geleia real Suplementos alimentares minerais Suplementos nutricionais suplementos alimentares à base de pó de guaraná;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940554275 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022. código IPAS047 · RPI 2856

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