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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 20/06/2025 por EDIVALDO ELIZEU DA SILVA, processo nº 939657210, nas classes 19. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939657210
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularEDIVALDO ELIZEU DA SILVA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Abrigo pré-fabricado não metálico;Adobe [tijolo seco ao sol];Aglutinantes para tijolos;Amortecedor de massa sintonizado para estruturas em construção civil;Ardósia*;Ardósias para telhados;Areia;Argamassa;Argamassa para construção;Argila para construção;Armação de treliça [sistema de vigas cruzadas empregado no travejamento das pontes];Artigo para instalação hidráulica;Azulejos não metálicos para construção;Banco de cimento ou concreto;Banheiro público [cabine];Barreira rodoviária, exceto de metal;Barro para tijolos;Betume;Blocos não metálicos para pavimentação;Blocos para pavimentação luminosos;Bustos de pedra, concreto ou mármore;Caixa d'água [reservatório para abastecimento];Caixas de correspondência, de alvenaria;Caixilhos não metálicos para construção;Cal*;Calcário;Calcário argiloso;Canaletas não metálicas para telhados;Cano de cimento ou faiança;Canos não metálicos para calha;Canos para drenagem, não metálicos;Canos rígidos não metálicos para construção;Cantoneiras não metálicas;Casas pré-fabricadas [prontas para montar], exceto de metal;Cascalho;Cimento *;Cimento armado;Cimento de amianto [fibrocimento];Cimento de magnésia;Cimento de pouzzolane;Cimento para alto-fornos;Cimento para fornalhas;Cobertura para parede e assoalho;Coberturas não metálicas para telhados;Concreto;Concreto armado;Condutos forçados, não metálicos;Construções não metálicas;Construções transportáveis não metálicas;Cortiça aglomerada para construção;Cré para construção [calcário, argila];Decks modulares, não metálicos;Degraus não metálicos para escadas;Deque não metálico para piscina;Dreno para construção;Duto para água, gás ou ar comprimido [não metálicos];Dutos não metálicos para instalações de ventilação e ar condicionado;Edificação não metálica;Elementos de concreto para construção;Encanamentos não metálicos de água;Escórias [materiais de construção];Esquadria não metálica;Estruturas de montagem, não metálicas, para painéis solares;Estruturas não metálicas para construção;Estruturas para estufa, não metálicas;Estufas transportáveis não metálicas;Feltro para construção;Fibra sintética para concreto;Fitas adesivas para marcação de superfícies de estradas;Gesso *;Granito;Janelas não metálicas;Junco para construção;Ladrilhos não metálicos para construção;Ladrilhos não metálicos para piso;Ladrilhos para paredes, não metálicos;Lajes não metálicas para construção;Lajes não metálicas para pavimentação;Lajes tumulares [lápides];Lajota;Madeira para construção;Mármore;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de construção, não metálicos;Materiais de reforço não metálicos para construção;Materiais para construção e revestimento de ruas;Materiais para revestimento de ruas;Mesa de cimento ou concreto;Miniestufas, não metálicas;Moldes não metálicos para fundição;Molduras de lareira, não metálicas;Molduras não metálicas para construção;Monumentos, não metálicos;Mosaicos para construção;Móvel em cimento ou concreto;Objetos de arte de pedra, concreto ou mármore;Painéis não metálicos para construção;Papelão betumado para construção;Papelão de pasta de madeira para construções;Papelão para construção;Parede divisória não metálica substituível;Pavimentos de asfalto;Pedra artificial;Pedra calcária;Pedra*;Pedras de alvenaria;Pedras de construção;Pérgulas [construções não metálicas];Persianas de exterior, não metálicas ou têxteis;Piscinas [estruturas não metálicas];Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Placas de cimento;Plataformas pré-fabricadas não metálicas;Pó de ardósia;Postes de cimento;Postes não metálicos;Postes não metálicos para linhas de transmissão de energia;Postes telegráficos não metálicos;Pranchas de madeira para construção;Pranchas não metálicas para saltos;Produtos betuminosos para construção;Prolongamentos não metálicos de chaminés;Reservatórios de alvenaria;Revestimento não metálico para proteção externa de construções;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos betuminosos para telhados;Revestimentos de cimento à prova de fogo;Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Rufos não metálicos para construção;Rufos não metálicos para telhados;Sinais para estradas, não luminosos, não mecânicos e não metálicos;Suportes triangulares, não metálicos, para construção;Taças para premiação, de pedra, concreto ou mármore;Telhados não metálicos;Telhas não metálicas;Tetos não metálicos;Tijolos;Tijolos refratários;Tiras alcatroadas para construção;Trabalhos de pedra;Traves não metálicas;Treliças não metálicas;Venezianas não metálicas;Vidraças para construção;Vigas não metálicas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939657210 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

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