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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 05/06/2025 por GABRIEL DE SAO SEVERINO PEREIRA LTDA, processo nº 939459671, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939459671
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGABRIEL DE SAO SEVERINO PEREIRA LTDA
CNPJ/CPF do titular44.158.402/0001-94
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Aminoácidos para uso medicinal;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Colágeno para fins médicos;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Espirulina [suplemento alimentar];Fibras alimentares;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;Suplementos alimentares e nutracêuticos para uso humano, incluindo preparações em cápsulas, comprimidos, pós, líquidos ou géis; colágeno hidrolisado e compostos bioativos para suporte à saúde da pele, cabelos, unhas e articulações; creatina monohidratada e compostos destinados à melhora da performance física e recuperação muscular; suplementos com cafeína, L-teanina, taurina e outros ativos para foco, cognição e estímulo mental; preparações termogênicas e pré-treinos naturais; vitaminas e multivitamínicos; minerais isolados ou combinados; compostos com ácido hialurônico, biotina, zinco, selênio, magnésio, cálcio, MSM e UC-II para suporte imunológico, ósseo e articular; imunonutrientes como glutamina, própolis, vitamina C e Echinacea; extratos vegetais e fitonutrientes com alegações funcionais; superalimentos em pó como spirulina, chlorella, maca peruana, cúrcuma e preparados como golden milk; produtos voltados à manutenção da saúde, suporte nutricional e equilíbrio fisiológico, sem finalidade terapêutica ou curativa.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939459671 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/07/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022. código IPAS047 · RPI 2846

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