® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/05/2025 por JPBA COMUNICACAO, ENTRETENIMENTO E SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, processo nº 939249758, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939249758
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJPBA COMUNICACAO, ENTRETENIMENTO E SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
CNPJ/CPF do titular55.057.484/0001-05
UF · PaísSE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Anúncio;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Atualização de material publicitário;Captação de patrocínio;Comerciais de rádio;Comerciais de televisão;Comércio (através de qualquer meio) de objetos de arte Kusiwa Wajãpi;Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para bebês;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de engates de máquinas e componentes de transmissão [exceto para veículos terrestres];Comércio [através de qualquer meio] de goma;Comércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedos;Comércio [através de qualquer meio] de livros;Comércio [através de qualquer meio] de materiais impressos;Comércio [através de qualquer meio] de materiais para artistas;Comércio [através de qualquer meio] de matérias plásticas para embalagem;Comércio [através de qualquer meio] de óleos essenciais;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria;Comércio [através de qualquer meio] de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de veículos;Comércio [através de qualquer meio] de velas e pavios para iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de xaropes e preparações para bebidas;Comércio de comidas e bebidas materiais por meio de um ambiente virtual;Comércio de softwares ou componentes de software, baixáveis, por meio de um ambiente virtual;Comércio on-line, no varejo, de filmes e músicas pré-gravados e para download;Comércio on-line, no varejo, de música digital baixável;Comércio on-line, no varejo, de toques de telefone baixáveis;Comércio on-line, no varejo, de vestuário virtual baixável;Comércio varejista relacionado a arquivos de imagens digitais baixáveis, autenticados por tokens não fungíveis [NFTs];Demonstração de produtos;Desenvolvimento de conceitos de campanha publicitária;Distribuição de brindes;Distribuição de material publicitário;Marketing;Marketing por meio da colocação de produtos para terceiros em ambientes virtuais;Negociação de contratos de negócios para terceiros;Promoção de bens e serviços através de patrocínio de eventos esportivos;Promoção de produtos por meio de influenciadores;Promoção de vendas para terceiros;Promotor de eventos [se comerciais];Propaganda;Prospecção de venda para terceiros;Provimento de mercado online para compradores e vendedores de arquivos de imagens digitais baixáveis autenticados por tokens não fungíveis [NFTs];Publicidade;Publicidade de rádio;Publicidade de televisão;Publicidade e propaganda para terceiros;Publicidade on-line em rede de computadores;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;Serviço de marketing prestado a terceiros em um ambiente virtual;Serviço de publicidade e propaganda prestado a terceiros em um ambiente virtual;Venda de assinaturas de serviços de cobrança eletrônica de pedágios para terceiros;Venda de assinaturas de serviços de telecomunicações para terceiros;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939249758 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/07/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022. código IPAS047 · RPI 2844