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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 12/05/2025 por JR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, processo nº 939105551, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939105551
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ/CPF do titular06.976.425/0001-17
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]; Aluguel de conteúdo multimídia; Apresentação de espetáculos ao vivo; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]; Direção de filmes, exceto filmes publicitários; Distribuição de filmes; Elaboração de roteiros [roteirização]; Entretenimento na forma de conteúdo multimídia; Entretenimento na forma de programas audiovisuais; Filmagem em vídeo; Fornecimento de conteúdo multimídia, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda; Fornecimento online de conteúdos de entretenimento, educação, esportivos e culturais sob a forma de podcast; Fornecimento online de conteúdos multimídia digitais sob a forma de podcast; Gravações musicais em VHS/DVD/CD [serviços de estúdio]; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]; Jornalismo [reportagens]; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de competições desportivas; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização de eventos experienciais de entretenimento; Produção de conteúdos audiovisuais; Produção de filmes, exceto para fins de publicidade; Produção de shows; Produção de vídeos; Provimento de informações sobre entretenimento [lazer]; Provimento de música online, não baixável; Provimento de publicações eletrônicas on-line [não downloadable]; Provimento de serviços para jogos eletrônicos; Provimento de serviços para jogos on- line [computadores]; Provimento de vídeos online, não baixáveis; Provimento de programas audiovisuais, não baixáveis; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; serviço de repórter [agência de notícia]; Serviços de biblioteca de multimídia; Serviços de divertimento; Serviços de entretenimento; Serviços de espetáculos; Serviços de estúdios de gravação; Serviços de parques de diversão; Serviços de reportagem de notícias; Serviços de roteirização, exceto para fins publicitários; Serviços de premiação; Jogos on-line, não baixáveis, providos em um ambiente virtual; Provimento de imagens, áudios e vídeos on-line, não baixáveis, enquanto serviço de influenciador digital; Provimento de imagens, áudios ou vídeos on-line, não baixáveis, autenticados por NFTs; Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de educação]; Serviços de entretenimento sob a forma de podcast; Serviços de provimento de experiências de entretenimento.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939105551 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/07/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022. código IPAS047 · RPI 2843