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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/2025 por DIEGO MOTTA DIAS, processo nº 938946978, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938946978
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularDIEGO MOTTA DIAS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Tradução: GX Dinheiro

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Clube de livro e disco [lazer ou educação];Cursos livres [ensino];Educação religiosa;Jogos on-line, não baixáveis, providos em um ambiente virtual;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Publicação de livros;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de educação;Serviços de educação on-line prestados em um ambiente virtual;Serviços de educação cristã infantil por meio de conteúdo digital e audiovisual, incluindo cartas temáticas, e-books, vídeos, devocionais e atividades pedagógicas com princípios bíblicos. Produção e distribuição de material educativo religioso voltado à formação moral e espiritual de crianças de 5 a 11 anos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938946978 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 20/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2837

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