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RECICAP

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/04/2025 por EDUARDO SANTOS DE CARVALHO, processo nº 938739751, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938739751
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO SANTOS DE CARVALHO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Projeto e desenvolvimento de software; instalação de software, manutenção de software, atualização de software, software como serviço (SaaS) para uso na área médica; desenvolvimento de soluções de aplicativos de software; software como serviço [SaaS] que permite a interpretação de imagens obtidas no contexto de procedimentos de imagens médicas; fornecimento de uso temporário de software online não baixável e/ou baixável para processamento, interpretação e gerenciamento de dados produzidos pela execução de procedimentos de imagens médicas; pesquisa científica; pesquisa tecnológica; serviços de engenharia; pesquisa na área de inteligência artificial; consultoria na área de desenvolvimento tecnológico; projeto e desenvolvimento de produtos de engenharia; todos os serviços acima mencionados sendo fornecidos ou relacionados à área médica.;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 06/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2835

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