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(marca figurativa)

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Figurativa depositada no INPI em 18/03/2025 por GLÁUCIO MORAES DE OLIVEIRA, processo nº 938395521, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938395521
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGLÁUCIO MORAES DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Apagadores de velas;Aquecedores de velas, elétricos e não elétricos;Bacias [recipientes];Canecas;Castiçais*;Cerâmica;Cerâmicas para uso doméstico;Chifres para beber;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Copos para beber;Cuia para chimarrão [recipiente];Defumadores [perfumadores], elétricos e não elétricos;Estátuas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Peneiras [utensílios de uso doméstico];Porta-velas;Pratos;Taças;Terrinas para sopa;Utencilios para queima de velas,incensos, defumadores. Utensilios de ceramica, como quartinhas, sopeiras, suporte para velas.Velas, tabacaria, incensos, ervas secas, banhos liquidos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938395521 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 08/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2831

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