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CHUPA QUE É DE UVA !

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 26/02/2025 por JULIO CESAR LOPES GOMES, processo nº 938182803, nas classes 32. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938182803
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIO CESAR LOPES GOMES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Aperitivos não alcoólicos;Bebida em xarope;Bebida energética não alcoólica;Bebida fermentada não alcoólica;Bebidas de frutas secas não alcoólicas;Bebidas energéticas;Bebidas isotônicas;Bebidas não alcoólicas;Bebidas não alcoólicas à base de fruta;Bebidas não alcoólicas com sabor de chá;Cervejas de uva;Coquetéis não alcoólicos;Extratos de fruta não alcoólicos;Mosto de uva, não fermentado;Néctares de fruta, não alcoólicos;Pó para suco;Pós para fazer refrigerantes;Preparações para fazer bebidas não alcoólicas;Refrigerante [bebida];Refrigerantes;Sidra não alcoólica;Smoothies [bebida à base de frutas e legumes];Substância para fazer bebida não alcoólica;Suco de fruta;Sucos de frutas;Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas];Xarope de fruta;Xaropes para bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938182803 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 18/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2828

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