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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 25/02/2025 por CARLOS EDUARDO CORA, processo nº 938163531, nas classes 37. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938163531
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS EDUARDO CORA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Recondicionamento de máquinas desgastadas ou parcialmente destruídas;Recondicionamento de motores desgastados ou parcialmente destruídos;Serviços de centro de diagnóstico de veículo [serviços de manutenção/reparo de automóveis];Serviços de manutenção, instalação, limpeza, remanufatura, recondicionamento, reparação de veículos, de componentes automotivos, máquinas, embreagens, motores e suas partes, e componentes relacionados em tratores, máquinas agrícolas, caminhões, veículos automotores e máquinas industriais;Remanufatura e recondicionamento de peças correlatas para veículos e máquinas;Prestação de serviços consertos, reformas, recuperação e montagem de peças e acessórios para veículos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938163531 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 18/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2828

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