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VICBERTOLUCCI

Em exame de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2025 por GISSELI APARECIDA RIBAS TEIXEIRA, processo nº 937641006, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937641006
SituaçãoEm exame de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGISSELI APARECIDA RIBAS TEIXEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Body [roupa íntima];Calçados*;Calças compridas;Camisas*;Camisetas;Camisola;Jardineiras [vestuário];Macacões;Maiô;Meias-calças;Paletós;Pijamas;Ponchos;Roupa íntima;Roupas de banho;Roupas de imitação de couro;Saias;Sandálias;Vestidos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937641006 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850260373559 (26/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3)<br /><b>Requerente: </b>GISSELI APARECIDA RIBAS TEIXEIRA<br /><b>Procurador: </b>DIRETIVA DANKS MARCAS E PATENTES.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada, tendo em vista que a petição de cumprimento de exigência nº 850260373561 foi considerada, de ofício, dentro do prazo.<br /> código IPAS699 · RPI 2901
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 28/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2821

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