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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/12/2024 por BEATRIZ HOLANDA BRANDÃO, processo nº 937500569, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937500569
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularBEATRIZ HOLANDA BRANDÃO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de cheiro;Água de lavanda;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Água para tirar mancha;Água sanitária [solução à base de cloro diluído];Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Algodão para a higiene pessoal;Algodão para uso cosmético;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Âmbar [perfume];Amônia diluída para limpeza;Antimofo [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Antimofo com fragrância [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Antitranspirantes [produtos de toalete];Argila para estética;Carboneto [carbeto] de silício [abrasivo];Cera antiderrapante para pisos;Cera de carnaúba [cera para polir];Cera de carnaúba [cera para polir];Cera em líquido ou em pasta, inclusive para carroceria de veículo;Cera para alfaiates;Cera para assoalhos e móveis;Cera para couro;Cera para lustrar;Cera para polir;Cera para sapateiros;Cera para sapatos;Cosméticos;Creme desengraxante para limpeza de mãos;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes à base de copaíba;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Cremes para couro;Cristais de soda para a limpeza;Giz para limpeza;Goma de amido para brilho [lavanderia];Líquidos para limpeza de para-brisa;Lixa para limpeza;Loções pós-barba;Lustra-móvel;Máscaras de beleza;Mistura de fragrâncias;Óleo de jasmim;Óleo de lavanda;Óleo de rosa;Óleos para limpeza;Óleos para perfumes e essências;Óleos para toalete;Pastas de dentes*;Pedras para amaciar;Perfumes;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações para limpeza;Preparações para limpeza à base de ácido muriático;Preparações para polimento;Preparações para remoção de ferrugem;Preparações polidoras para calçados;Preparado antiembaçante para limpeza;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos para alisar [engomar];Produtos para alvejar roupa;Produtos para clarear couro;Produtos para dar brilho [lavanderia];Produtos para defumação [perfumaria];Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia];Produtos para fazer brilhar [lustração];Produtos para lavagem a seco;Produtos para lavanderia;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Produtos para maquiagem;Produtos para polimento de próteses dentárias;Produtos para remover a pintura;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Sabões*;Sabonetes;Soros para uso cosmético;Tira-manchas;Xampu a seco*;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937500569 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 14/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2819

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