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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/12/2024 por CARLOS ALBERTO KANAZAWA, processo nº 937219835, nas classes 31. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937219835
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS ALBERTO KANAZAWA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Abóboras frescas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Acerola, fresca;Aipim fresco [mandioca in natura];Aipim, fresco;Alcachofra fresca;Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Aspargo [produto fresco];Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Chicória fresca;Chuchu, fresco;Cogumelos frescos;Couve fresca;Couve-flor fresca;Ervas frescas;Ervilhas frescas;Favas frescas;Forragens fortificantes para animais;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Frutos cítricos, frescos;Grãos [cereais];Hortaliças frescas;Mandioca, fresca;Nabo [fresco];Pepinos frescos;Pimentões [planta];Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Rúcula fresca;Salsa [erva fresca];Tomate fresco;Verdura in natura;Produção de legumes frescos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937219835 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

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