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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 19/11/2024 por BRUNA MURTA MARTINS, processo nº 937066133, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937066133
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularBRUNA MURTA MARTINS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Adornos para centros de mesa;Bandejas;Bases para pratos [utensílios de mesa];Castiçais;Cerâmicas para uso doméstico;Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Conjunto para mantimento;Conjuntos de porta-condimentos;Copos para beber;Espátulas [utensílios de cozinha];Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete;Formas [utensílios de cozinha];Grelhas [utensílios para cozinhar];Panelas não elétricas;Peneiras [utensílios de uso doméstico];Peneiras de farinha [utensílios domésticos];Potes;Pratos;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cosméticos;Utensílios para cozinha;Vasos;Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937066133 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 10/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2814

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