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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 01/11/2024 por KIMBERLY KELLY QUEIROZ DURAES, processo nº 936865024, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936865024
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularKIMBERLY KELLY QUEIROZ DURAES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

suplementos Cápsulas para remédios Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal] Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal Suplementos alimentares à base de pó de açaí Suplementos alimentares à base de pó de copaíba Suplementos alimentares à base de pó de guaraná Suplementos alimentares à base de pó de guaraná Suplementos alimentares com efeito cosmético,Suplementos alimentares de albumina Suplementos alimentares de alginatos Suplementos alimentares de enzimas Suplementos alimentares de geleia real Suplementos alimentares de germe de trigo Suplementos alimentares de glicose Suplementos alimentares de lecitina Suplementos alimentares de levedura Suplementos alimentares de levedura de cerveja Suplementos alimentares de linhaça Suplementos alimentares de óleo de linhaça Suplementos alimentares de pólen Suplementos alimentares de própolis Suplementos alimentares de proteína Suplementos alimentares de proteína de soro do leite Suplementos alimentares minerais Suplementos alimentares para seres humanos Suplementos nutricionais Preparações medicinais para crescimento do cabelo Suplementos alimentares com efeito cosmético Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal] Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinaL;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936865024 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 03/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2813

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Classificação figurativa (Viena)