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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 21/10/2024 por LUCAS BURITI DOS SANTOS, processo nº 936711132, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936711132
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLUCAS BURITI DOS SANTOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Tradução: Treinamento de Conceito

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Artigos de malha [vestuário];Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Boné;Calçado esportivo;Calção para banho;Camisas;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisetas regata para a prática de esportes;Chapéus [chapelaria];Faixas para a cabeça [vestuário];Leggings [calças];Luvas de ciclismo;Luvas sem dedos;Maiô;Malhas [vestuário];Meias;Rash guards [camisa de compressão para prática esportiva];Roupa para ginástica;Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica;Toucas de natação;Vestuário para ciclistas;Viseiras [chapelaria];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936711132 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2899
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 05/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2809

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