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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 17/10/2024 por WU XIANWEI, processo nº 936660473, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936660473
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularWU XIANWEI
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Adornos para centros de mesa;Ampolas de vidro [recipientes];Anilhos para aves domésticas;Aparelho para absorver fumaça para uso doméstico;Aparelhos e máquinas não elétricos para polir, para uso doméstico;Aparelhos não elétricos para engraxar sapatos;Aquecedores de velas, elétricos e não elétricos;Aquecedores não elétricos para mamadeiras;Aspiradores de pó, não elétricos;Bacias [recipientes];Bandejas de papel para uso doméstico;Bandejas giratórias de mesa;Bandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticos;Bandejas para uso doméstico;Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedor de coquetel [utensílio manual];Batedores não elétricos;Batedores não elétricos, para uso doméstico;Bombilhas para cuias [recipientes] para chimarrão;Caixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico];Caixa protetora [estojo] para caixa de sabão em pó;Candelabro não elétrico;Canecas;Canecas para cerveja;Canudos para cuias [recipientes] para chimarrão;Cerâmicas para uso doméstico;Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico;Cestos de capim dourado para uso doméstico;Cestos de pão para uso doméstico;Cestos para uso doméstico;Churrasqueiras [panelas];Coadores não elétricos para café;Coadores para uso doméstico;Colheres de servir;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres para sorvete;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Conchas para servir;Conchas para servir vinho;Conta-gotas para uso doméstico;Copos de papel ou de plástico;Copos para beber;Crivos para uso doméstico;Cuia para chimarrão [recipiente];Cuias [recipientes] de cabaça;Cuias [recipientes] para chimarrão;Defumadores [perfumadores], elétricos e não elétricos;Descanso para panela, exceto de papel ou tecido;Descanso para prato, exceto de papel ou tecido;Descansos de copos e garrafas, exceto de papel ou tecido;Descansos de talheres para mesa;Descansos, exceto de papel ou tecido, para copos de cerveja;Difusores de óleos aromáticos, exceto varetas difusoras, elétricos e não elétricos;Dispositivos elétricos para atrair e matar insetos;Escorredor [utensílio doméstico];Escorredores para uso doméstico;Escova usada na limpeza doméstica;Escovas para limpar tanques e recipientes;Espátulas [utensílios de cozinha];Esponjas para uso doméstico;Espremedores de alho [utensílio de cozinha];Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espremedores em tubo para uso doméstico;Espumadeira ou escumadeira [exceto parte do faqueiro];Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete;Fechos para tampas de panelas;Formas [utensílios de cozinha];Frascos de vidro [recipientes];Garfos de servir;Garfos para churrasco;Grelhas [utensílios para cozinhar];Jarras de vidro;Latas de lixo para uso doméstico;Lixeiras com abertura e fechamento automáticos para fins domésticos;Luvas para uso doméstico;Máquinas para fazer tortilhas, não elétricas [utensílio de cozinha];Misturadores não elétricos para uso doméstico;Mochilas de hidratação para uso pessoal abrangendo um reservatório para líquidos e um canudo;Moedores de carne, não elétricos;Moedores para cozinha, não elétricos;Moinhos manuais para uso doméstico;Panelas não elétricas;Panelas não elétricas de cozimento a vapor;Papa-bolinhas, elétricos ou não;Pás de uso doméstico;Pega-panelas;Peneiradores de cinzas [utensílios domésticos];Peneiras [utensílios de uso doméstico];Peneiras de farinha [utensílios domésticos];Pentes elétricos;Porta-guardanapos de mesa;Porta-talher, exceto estojo para faqueiro;Porta-toalha para mesa;Potes para cola, não elétricos;Pratos;Pratos de papel;Pratos descartáveis;Pratos para difusão de óleos aromáticos;Protetores de caneca;Raspador [utensílio doméstico];Recipiente frigorífico não elétrico de uso doméstico;Recipiente não metálico para animal;Recipiente para defumador não elétrico;Recipientes decantadores;Recipientes descartáveis em folha de alumínio para uso doméstico;Recipientes isolantes térmicos;Recipientes isolantes térmicos para alimentos;Recipientes isolantes térmicos para bebidas;Recipientes para beber;Recipientes para cozinha;Recipientes para cozinha ou uso doméstico;Recipientes para fazer gelados e sorvetes, não elétricos;Rolos para massa [domésticos];Saca-rolhas, elétricos e não elétricos;Samovares não elétricos;Separadores de gemas e claras, não elétricos, para fins domésticos;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Sorveteira não elétrica de uso doméstico;Suporte de mesa para talher;Taças estatuárias comemorativas, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Taças para premiação, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Tagines [panela marroquina], não elétricas;Tigelas automáticas para alimentação de animais de estimação;Tigelas para alimentação de animais de estimação;Trituradores para uso na cozinha, não elétricos;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cosméticos;Utensílios para cozinha;Vidro incorporado com finos condutores elétricos;Vidros [recipientes];Viseiras de proteção contra xampu;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936660473 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 05/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2809

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