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(marca figurativa)

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Figurativa depositada no INPI em 26/09/2024 por 53.876.045 NAYARA LU FONTANELLA GAIGHER, processo nº 936390310, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936390310
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/09/2024
Data da concessão
Vigência até
Titular53.876.045 NAYARA LU FONTANELLA GAIGHER
CNPJ/CPF do titular53.876.045/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Adstringentes para uso cosmético;Água micelar;Aromáticos [óleos essenciais];Cosméticos;Cremes cosméticos;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lenços impregnados com loções cosméticas;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Loções para uso cosmético;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para limpeza;Óleos para toalete;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações fitocosméticas;Preparações para higiene pessoal*;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Tônicos para fins cosméticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936390310 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 15/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2806

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