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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/09/2024 por GABRIELA SABINO MEDEIROS DE VASCONCELOS, processo nº 936169737, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936169737
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularGABRIELA SABINO MEDEIROS DE VASCONCELOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Abrasivos *;Água para tirar mancha;Água sanitária [solução à base de cloro diluído];Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Amônia diluída para limpeza;Detergentes para lavar louça;Detergentes para máquina lava-louças;Líquidos antiderrapantes para pisos;Lustra-móvel;Preparações antiestáticas para uso doméstico;Preparações desengordurantes, exceto para uso em processos de fabricação;Preparações desincrustantes para uso doméstico;Preparações para limpeza;Preparações para perfumar ambientes;Preparações para remoção de ferrugem;Produtos para alvejar roupa;Produtos para lavanderia;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Removedores de cera para assoalhos [produtos para decapagem];Sabões*;Sabonetes;Saponáceo;Soda para branquear;Tira-manchas;Preparações desincrustantes para uso industrial; Preparações desengordurantes para uso industrial;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 01/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2804

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