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HARMONY PET

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/09/2024 por FERNANDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, processo nº 936164891, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936164891
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularFERNANDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Tradução: HARMONIA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Algodão para uso cosmético;Cosméticos;Cosméticos para animais;Desodorizante para animais de estimação;Lenços impregnados com loções cosméticas;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Lenços umedecidos para bebês, impregnados com preparações para limpeza;Panos impregnados com detergente para limpeza;Preparações para limpeza;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Removedor de cosmético;Sabão para animal de estimação;Xampu a seco*;Xampus para animais [preparações higiênicas não medicinais];Xampus para animais de estimação [preparações para higiene não medicamentosas];Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936164891 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 01/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2804

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