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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 06/09/2024 por 34.532.902 IVAN MONTANHINI, processo nº 936118334, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936118334
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/09/2024
Data da concessão
Vigência até
Titular34.532.902 IVAN MONTANHINI
CNPJ/CPF do titular34.532.902/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academias [educação]Assessoria, consultoria e informação em ediçãoAssessoria, consultoria e informação em educação [instrução]Assessoria, consultoria e informação ensinoAulas particularesCoaching [treinamento]Curso técnico de formaçãoCursos livres [ensino]Diagramação [editoração eletrônica de publicações]Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]Editoração eletrônicaReciclagem profissionalServiços de instruçãoServiços educacionais prestados por escolasUniversidade [serviço de educação];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936118334 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2896
  2. 14/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o titular do pedido de registro de marca é um Microempreendedor Individual (MEI), equivalente à pessoa física - #5279 (COPEX), solicitamos que você comprove, por meio de documentos, que realmente realiza, de maneira legal e efetiva, os serviços de "Universidade [serviço de educação]". De acordo com a Lei nº 9.394/1996 e o Decreto nº 9.235/2017, existem normas específicas para que uma instituição de ensino superior seja considerada uma universidade, e essas normas precisam ser observadas. exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2884
  3. 24/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2803

Classificação figurativa (Viena)