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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 27/08/2024 por UTUC BRASIL TECNOLOGIA LTDA, processo nº 935977015, nas classes 39. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935977015
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularUTUC BRASIL TECNOLOGIA LTDA
CNPJ/CPF do titular61.169.878/0001-40
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Serviços de Logística; Distribuição de mercadorias para terceiros [transporte]; Entrega de mercadorias.; Serviços de transportes de mercadorias; Assessoria, consultoria e informação sobre logística;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935977015 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260209208 (04/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>UTUC BRASIL TECNOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AGILITY CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Cedente: </b>TADEU AUGUSTO CÂMPARA MAIELLO [BR]; MARCONI MATARELI CÂMPARA [BR]; MARCELO DURETTI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>UTUC BRASIL TECNOLOGIA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2898
  2. 03/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2878
  3. 17/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2802

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