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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 06/08/2024 por WESLLEY RIBEIRO DA SILVA, processo nº 935701770, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935701770
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularWESLLEY RIBEIRO DA SILVA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Seguro contra acidentes; Empréstimos a prazo; Corretagem; Serviços de agência de crédito; Serviços de agências de cobranças de dívidas; Seguros; Serviços bancários; Investimento de capital [finanças]; Fianças [garantias]; Operações de câmbio; Compensação financeira; Serviços de cobrança financeira; Empréstimos [financiamento]; Serviços fiduciários, Serviços de financiamento; Administração financeira; Operações bancárias de hipoteca; Serviços bancários de poupança; Corretagem de valores; Análise financeira; Consultoria financeira; Consultoria em seguros; Processamento de pagamento de cartão de crédito; Processamento de pagamento de cartão de débito; Transferência eletrônica de fundos, Provimento de informações financeiras; Provimento de informações sobre seguros; Emissão de cartões de crédito; Serviços bancários de acesso remoto [internet banking]; Serviços de liquidação financeira; Provimento de informações financeiras através de um website; Fundos de investimentos; Serviços de pagamento por carteira eletrônica [e-wallet]; Administração de assuntos financeiros; Apoio financeiro; Assessoria financeira; Serviços bancários de acesso remoto [online banking] providos em ambientes virtuais; Acompanhamento de conta; Administração de cartão de afinidade [serviço de crédito]; Administração de cartão de crédito; Administração de cartão de débito; Administração de vale refeição; Administração de vale transporte; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros; Assessoria, consultoria e informação bancária; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Assessoria, consultoria e informação em empréstimos; Assessoria, consultoria e informação em investimentos; Assessoria, consutloria e informação sobre investimento bancário; Banco Comercial [serviços financeiros];Serviço de recarga de créditos de cartões magnéticos do tipo: vale refeição, alimentação ou combustível; Análise e gestão de crédito; Serviços de Sociedade de Crédito Direto (SCD) por meio de plataforma eletrônica.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935701770 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Manual de Marcas, item 8.1, "as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto ou serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido". Dessa forma, a tentativa de cessão não isenta o requerente inicial de possuir atividade compatível com os serviços assinalados na petição inicial. Portanto, o pedido da exigência de mérito inicial se mantém nessa: apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado por Pessoa Física para assinalar serviços de natureza jurídica, a saber: empréstimos a prazo, Banco Comercial [serviços financeiros], administração de cartão de crédito, dentre outros. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os itens incompatíveis com a atividade exercida, licita e efetivamente. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas), observando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e que não é permitido incluir novos serviços além dos já indicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 17/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em que pese o formulário de petição de marca no qual o usuário marcou, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, com base no art. 128 §1º da LPI, apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado por Pessoa Física para assinalar serviços de natureza jurídica, a saber: empréstimos a prazo, Banco Comercial [serviços financeiros], administração de cartão de crédito, dentre outros. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os itens incompatíveis com a atividade exercida, licita e efetivamente. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas), observando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e que não é permitido incluir novos serviços além dos já indicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2880
  3. 27/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2799

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