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CAROL LIMA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 22/07/2024 por ANA CAROLINA DE SENA LIMA, processo nº 935486232, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935486232
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularANA CAROLINA DE SENA LIMA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Acetona [removedor de esmalte de unhas];Adstringentes para uso cosmético;Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água de lavanda;Água depilatória;Água micelar;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal;Algodão impregnado com preparações demaquilantes;Algodão para uso cosmético;Almíscar [perfumaria];Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Brilho para unhas [glitter];Carimbos cosméticos, abastecidos;Cílios postiços;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Esmalte para unhas;Estojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais];Estojo de pó de arroz [abastecido];Fitas para pálpebra dupla;Glitter corporal;Hastes com pontas de algodão para fins cosméticos;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Parches em gel para os olhos para fins cosméticos;Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Porta-batom;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Purpurina corporal;Removedor de cosmético;Removedores de esmalte de unhas;Sabonetes;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tônicos para fins cosméticos;Unhas postiças;Xampu a seco*;Xampus*;Maquiagem em geral; Maquiagem para os olhos; Maquiagem facial; Maquiagem para os lábios; Maquiagem para a pele; Corretivo; Corretivo para os olhos; Corretivo em geral; Batom líquido; Batom cremoso; Gloss labial; Pó facial compacto; Pó facial solto; Primer facial; Lápis de olho; Lápis de boca; Máscara de cílios; Corretivo em creme; Corretivo líquido; Base líquida; Base em gel; Base iluminadora; Paleta de sombras; Pigmento; Glitter; Iluminador solto; Iluminador compacto; Blush em creme; Blush em pó; Delineador em gel; Delineador líquido; Potencializador de sombras; Sombras unitárias; Hidratante labial; Cosmético em geral; Shampoo; Condicionador; Esmalte; Perfume; Hidratante facial; Hidratante corporal; Tônico facial; Sérun facial; Demaquilante; Lenço umedecido; Sabonete facial; Espuma de limpeza facial; Fixador de maquiagem; Iluminador corporal; Pó bronzeador.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935486232 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  2. 13/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2797

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