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EC EFFICIENT

Em exame de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 19/07/2024 por ESPAÇO EVELIN CARLA, processo nº 935461418, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935461418
SituaçãoEm exame de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularESPAÇO EVELIN CARLA
CNPJ/CPF do titular38.145.608/0001-87
UF · PaísMG · BR

Tradução: EC EFICIENTE

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935461418 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260127059 (19/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1)<br /><b>Requerente: </b>ESPAÇO EVELIN CARLA<br /><b>Procurador: </b>MARIGILDO SANTOS SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Complemento/suplemento alimentar parauso medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Suplementonutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível parauso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento oucomplemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pópara uso medicinal. Especificação mantida: Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais (da classe 5)<br /> código IPAS270 · RPI 2896
  2. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  3. 06/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2796

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