® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

flowmind

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/03/2024 por ERIK KAZUO NISHIKAKU, processo nº 933711174, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933711174
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/03/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularERIK KAZUO NISHIKAKU
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Tradução: mente fluida

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Preparações farmacêuticas;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933711174 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos itens incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. A mera declaração do depositante no sentido de que terceiriza a fabricação dos itens não é suficiente para o atendimento da exigência, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem, por exemplo, que o depositante importa legalmente ou que possui contrato com um fabricante regularizado dos produtos." código IPAS136 · RPI 2895
  2. 30/09/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto ao item "Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal", tendo em vista a legislação em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo de produto voltado a fins medicinais por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou os substituindo por outros passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2856
  3. 26/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2777

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ERIK KAZUO NISHIKAKU